Direito
Ensaios: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: chris.cwa • 20/3/2015 • 1.622 Palavras (7 Páginas) • 219 Visualizações
Direitos Reais
Direito das Coisas
António Manuel de Albuquerque Pereira – 2400030 – Turma 3P1Universidade Lusófona – Direito – 2006/07
Acepções subjectiva e objectiva da expressão Direitos Reais
Subjectivamente identificam uma categoria de direitos subjectivos. Em sentido objectivo é umramo de direito objectivo como divisão do direito civil. Temos Direitos Reais (direito dasCoisas). Reais porque deriva da raiz
res
Categorias de Direitos Reais
Direito Civil é Direito Privado. Direitos Reais é Direito Privado: Comum ou Geral.O livro dos direitos das coisas tem os chamados os
direitos reais de gozo
. Não se esgotandoestes nesta categoria. O artigo 1539º faz contraposição entre direitos reais de gozo e degarantia.Os direitos reais de garantia mantêm a sistematização tal como no código Seabra de 1867, aligação aos direitos de crédito, regulados no livro II – Direito das Obrigações (
656º a 761º
).Além destas duas há no CC mais categorias de direitos reais por terem eficácia real, atribuindoao titular do direito poder potestativo, que são os direitos reais de aquisição, de fonte legal ouconvencional. Por exemplo: Contrato promessa com eficácia real e o Pacto de Preferência,também com eficácia real (
413º a 421º
) e múltiplos direitos de preferência legal com eficáciareal (
1409º e 1535º
).Os direitos reais de gozo são menos bem definidos. Por isso é categoria unitária, direito real.Todos os direitos reais, além das diferenças existentes, têm em comum: a incidência sobre ascoisas, com particular utilidade de interesses de pessoas determinadas e que todos os direitosreais estão dotados de eficácia particular contra terceiros, eficácia real.
Direito das Coisas como Ramo de Direito Privado
O direito das coisas é o conjunto de normas jurídicas que rege a atribuição das coisas comeficácia real.Embora sendo direito privado projecta-se juridicamente em matéria de direito publico porqueno regime dos direitos reais verifica-se a interferência de institutos próprios do direito publico.Por exemplo as expropriações e a requisição, conforme o legislador específica nos artigos
1308º e 1310º
.Convém não esquecer as limitações ao conteúdo dos direitos reais decorrentes de razões deinteresse público. Por exemplo: A requisição de origem militar que permite a utilizaçãotemporária de bens ou serviços, ou produz uma forma de extinção de direitos sobre imóveis,mas sempre mediante indemnização.O direito das coisas tem uma marcada natureza patrimonial e constitui, ao lado dos direitos decrédito, uma das mais importantes categorias de direitos patrimoniais.
DIREITOS REAIS
Elaborado em 04/2011
Vivian Robalinho Gonsales
Acadêmica da 5ª etapa do curso de Direito da Universidade de Ribeirão Preto ? UNAERP.
Os direitos reais eram denominados jus in re no direito canônico. O vocábulo "reais" deriva da palavra res, a qual possui o significado de "coisa". O direito real está diretamente ligado ao patrimônio, sendo conceituado como poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa. A relação de direito ocorre entre o titular do bem (sujeito de direito) e a coisa que lhe pertence (objeto do direito). Essa relação possui sujeito passivo indeterminado, o qual passa a ser determinado quando alguém viola o direito do titular sobre a coisa. A princípio, o direito real recai, indistintamente, sobre todas as pessoas, possuindo assim, um caráter absoluto.
O Código Civil Brasileiro adota a teoria Clássica ou Dualista, a qual distingue o direito real do direito pessoal. Enquanto o primeiro baseia-se na relação entre o titular (sujeito de direito) e a coisa (objeto do direito), o direito pessoal considera a relação entre a pessoa, titular do direito (sujeito ativo) e o devedor (sujeito passivo), sendo este obrigado a cumprir uma prestação (objeto do direito) em benefício daquele.
Há também teses unitárias, as quais não aceitam o dualismo entre direito real e pessoal. A teoria unitária personalista baseia-se na idéia de um sujeito passivo universal, considerando os direitos reais como obrigações, em que a prestação consistiria em uma abstenção que abrange todas as pessoas. Portanto, a teoria personalista aceita apenas a relação jurídica entre pessoas, pressupondo o sujeito ativo (proprietário, titular do direito real) e os sujeitos passivos (todas as pessoas) os quais não devem interferir contra o direito do titular. Esta teoria é criticada por restringir todos os direitos em relações pessoais de vínculos obrigacionais, suprimindo os direitos reais. Na verdade, a obrigação passiva universal, pregada por esta teoria, nada mais é que uma regra de conduta, diferentemente da obrigação comum que vincula o devedor ao seu credor. Já a teoria unitária realista enxerga a unificação dos direitos reais e pessoais do ponto de vista do patrimônio, considerando que os direitos pessoais não recaem sobre a pessoa do devedor, mas sobre o seu patrimônio.
O direito real possui características próprias que o distingue do direito pessoal. Várias dessas características são apontadas no conceito de direito real do autor "Guillermo Allende", citado na obra "Direito Civil Brasileiro", de Carlos Roberto Gonçalves: "O direito real é um direito absoluto, de conteúdo patrimonial, cujas normas, substancialmente de ordem pública, estabelecem entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa determinada (objeto) uma relação imediata, que prévia publicidade obriga a sociedade (sujeito passivo) a abster-se de praticar qualquer ato contrário ao mesmo (obrigação negativa), nascendo, para a hipótese de violência, uma ação real que outorga a seus titulares as vantagens inerentes ao jus persequendi e ao jus praeferendi"1.
As normas do direito real são de natureza cogente, de ordem pública, diferentemente das que das que disciplinam o direito obrigacional, as quais são, em regra, dispositivas
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