Direito
Exames: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leildaferreira • 23/3/2015 • 5.517 Palavras (23 Páginas) • 227 Visualizações
Esta é a versão em html do arquivo http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9408-9407-1-PB.pdf.
G o o g l e cria automaticamente versões em texto de documentos à medida que vasculha a web.
Page 1
® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
Entidades Familiares Constitucionalizadas: para além do numerus
clausus
Paulo Luiz Netto Lobo*
SUMÁRIO: 1. Das entidades familiares; 2. Da demarcação jurídico-constitucional do tema;
3. Das normas constitucionais de inclusão; 4. Do melhor interesse das pessoas humanas que
integram as entidades familiares; 5. Do fundamento comum no princípio jurídico da
afetividade; 6. Dos critérios de interpretação constitucional aplicáveis; 7. Da inadequação
da Súmula nº 380-STF; 8. Da violação do princípio da dignidade humana, como
conseqüência da exclusão; 9. Da inclusão de entidades familiares implícitas ou equiparadas,
no STJ; 10. Da união homossexual como entidade familiar; Conclusão
Hominum causa omne ius constitutum sit - Cícero
1. Das entidades familiares
O pluralismo das entidades familiares, uma das mais importantes inovações da
Constituição brasileira, relativamente ao direito de família, encontra-se ainda cercada de
perplexidades quanto a dois pontos centrais: a) há hierarquização axiológica entre elas?; b)
constituem elas numerus clausus?.
Proponho-me a enfrentar preferencialmente a segunda questão, gizando-a ao plano
da Constituição brasileira, ou seja, extraindo sentido das normas nela positivadas,
utilizando critérios reconhecidos de interpretação constitucional. Várias áreas do
conhecimento, que têm a família ou as relações familiares como objeto de estudo e
investigação, identificam uma linha tendencial de expansão do que se considera entidade ou
unidade familiar. Na perspectiva da sociologia, da psicologia, da psicanálise, da
antropologia, dentre outros saberes, a família não se resumia à constituída pelo casamento,
ainda antes da Constituição, porque não estavam delimitados pelo modelo legal, entendido
como um entre outros.
No campo da demografia e da estatística, por exemplo, as unidades de vivência dos
brasileiros são objeto de pesquisa anual e regular do IBGE, intitulada Pesquisa Nacional
por Amostragem de Domicílios (PNAD). Os dados do PNAD têm revelado um perfil das
relações familiares distanciado dos modelos legais, como procurei demonstrar em trabalho
pioneiro, logo após o advento da Constituição de 1988[1]. São unidades de vivência
encontradas na experiência brasileira atual, entre outras[2]:
________________________________________
Page 2
a) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos;
b) par andrógino, sob regime de casamento, com filhos biológicos e filhos adotivos, ou
somente com filhos adotivos, em que sobrelevam os laços de afetividade;
c) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos (união estável);
d) par andrógino, sem casamento, com filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos
(união estável);
e) pai ou mãe e filhos biológicos (comunidade monoparental);
f) pai ou mãe e filhos biológicos e adotivos ou apenas adotivos (comunidade
monoparental);
g) união de parentes e pessoas que convivem em interdependência afetiva, sem pai ou mãe
que a chefie, como no caso de grupo de irmãos, após falecimento ou abandono dos pais;
h) pessoas sem laços de parentesco que passam a conviver em caráter permanente, com
laços de afetividade e de ajuda mútua, sem finalidade sexual ou econômica;
i) uniões homossexuais, de caráter afetivo e sexual;
j) uniões concubinárias, quando houver impedimento para casar de um ou de ambos
companheiros, com ou sem filhos;
l) comunidade afetiva formada com “filhos de criação”, segundo generosa e solidária
tradição brasileira, sem laços de filiação natural ou adotiva regular.
Interessa saber se as hipóteses enunciadas nas alíneas “g”, “h”, “i”, “j” e “l” estão ou
não tuteladas pela Constituição brasileira. É o que se pretende investigar, a seguir, sendo
certo que as hipóteses “a” até “f” estão nela previstas, nos três tipos de entidades familiares
que explicitou, a saber, o casamento, a união estável e a comunidade monoparental.
Em todos os tipos há características comuns, sem as quais não configuram entidades
familiares, a saber:
a) afetividade, como fundamento e finalidade da entidade, com desconsideração do móvel
econômico;
b) estabilidade, excluindo-se os relacionamentos casuais, episódicos ou descomprometidos,
sem comunhão de vida;
c) ostensibilidade, o que pressupõe uma unidade
...