Direito
Artigo: Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samira1992 • 24/3/2015 • 2.612 Palavras (11 Páginas) • 180 Visualizações
Influencia da Constituição de 1988: democratização impondo a obrigatoriedade de criação dos Tribunais, os únicos Estados que não tem são: Amapá, Tocantins e Acre e Roraima. SP tem dois Tribunais Regionais do Trabalho (2º e 15º).
Influencia da Emenda 45: o Art.114 foi substituído pela Emenda 45 ampliou a competência da justiça do trabalho para julgar todo tipo de relação de trabalho, tirou obrigação de ter um por cada Estado, e Justiça itinerante, ou seja, o tribunal pode criar secretarias a fim de diminuir os deslocamentos.
Influencia da Emenda 24: extinguiu a representação classista na Justiça do Trabalho, e instituiu as Varas do Trabalho, cuja jurisdição passou a ser exercida por um juiz singular. Com a mudança foram alteradas as composições dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho.
CLT: trabalha competência em razão do local.
Constituição: é a competência em relação a matéria.
CPC: se usa subsidiariamente
Competência: é baseada na matéria.
Nenhum outro pais: tem competência trabalhista no Brasil , salvo for homologado sentença estrangeira pelo STJ.
Acima de 1000 processos anuais= 2 juízes na mesma vara.
TRT-SC: 18 juízes, SDC (9) e SDI (9).
TST: 27 juízes, 1- SDI, 2-SDI (ação originaria), SDC (julga 3º Grau).
Presidente, Vice e o Corregedor não podem participar das Câmaras.
TST: a SDC julga a nível de 3º grau.
STJ: julga apenas conflito de competência entre justiça comum e justiça do trabalho.
Representante comercial é uma atividade empresarial, aplica se justiça comum, salvo se for representante comercial e presta o serviço de forma pessoal (eu mesmo) sendo assim aplica justiça do trabalho.
Empreitada: se o empreiteiro não receber, se ele fez sozinho a relação é de trabalho, devido a pessoalidade, se fosse um grupo de trabalhadores, seria justiça comum.
Profissional autônomo: desentupidor, faz o serviço e não recebe, pode ir junto a justiça do trabalho, porque caracteriza uma pequena empreitada.
Profissional Autônomo: não pode buscar na justiça do trabalho, mas na comum.
Contribuição Previdenciária: é competência da justiça federal, mas as contribuições previdenciárias, que forem decorrente de sentenças trabalhistas deverão ser executadas na própria justiça do trabalho.
Obrigação de Execução: é das partes, mas caso estas não o façam, o juiz deve fazê-la de oficio sob pena de responsabilidade, diferente da esfera civil não execução de oficio
Imunidade de Jurisdição: não pode ser invocada (Processo trabalhista e Relação de Consumo);
Países: impenhoráveis
Entidades Internacionais: podem ser penhorados seus bens.
ADIN -339: não pode estatutário ser julgado pela justiça do trabalho.
ESTADO: responsabilidade subsidiaria.
Tabelião: tem relação com o Estado de ordem civil.
Atleta de Futebol: não pode na justiça do trabalho.
Tendo os Requisitos da relação de trabalho vira vinculo.
Agentes Públicos: dano moral e abuso de autoridade devem estar juntos para configurar abuso de autoridade.
Agentes Particulares: aqui será assedio moral.
Acidente de Trabalho: competência da justiça do trabalho.
INSS nega beneficio em relação ao acidente de trabalho compete a justiça comum.
Danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho compete justiça do trabalho.
Insalubridade e Problemas previdenciários é competente a justiça federal.
Lucros cessantes e indenizações, danos morais e matérias são competência da Justiça do trabalho.
Direito de Greve: como são matérias de dissídios coletivos compete ao TRT. Invasão originaria de greve cumulada com invasão , devo apresentar a possessória no 1º grau.
Representação sindical: a partir da emenda 45 compete a justiça do trabalho.
Mandado de Segurança: contra delegados regionais será proposto no 1ºgrau.
NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO:
1- Acidente de trabalho,na parte do beneficio previdenciário;
2- Toda matéria referente a previdência social, salvo as contribuições provenientes de condenação ou acordos das sentenças trabalhistas.
3- Eleições sindicais;
4- Devedor insolvente, dar-se-a sentença e não se faz a execução.
Justiça do trabalho executa a suas próprias sentenças, salvo a do devedor insolvente.
TRT’s: quando suscitados entre Varas da mesma região, entre Juizes de Direito Trabalhista da mesma Regiao, entre Varas do trabalho e Juizes de Direito investidos na jurisdição trabalhista.
TST: quando suscitados entre TRT’s , entre Varas e Juízes de Direito subordinados a jurisdição de Tribunais Diferentes.
STJ: quando suscitados entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário.
Problemas de incompetência: da defesa em preliminar alegar incompetência absoluta ou relativa ou suscitar conflito de competência. Podem suscitar partes, MP e juiz.
Dano moral e material proveniente de relação de trabalho, dano moral prescreve em 5 anos.
Assedio Moral: quando empregador ou colega impõem condição humilhante assim não ocorre prescrição, pois o dano de renova.
Dano previdenciário compete a justiça federal.
Execução fiscal da União pode ser na justiça comum.
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