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Direito

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Por:   •  11/9/2013  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  1.618 Visualizações

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que tais normas padecem de vício formal, em razão do princípio da legalidade. Em razão de seu entendimento particular, Carlos Veloso não cumpre as obrigações veiculadas no decreto, sendo posteriormente autuado pelo fiscal municipal, que lavra multa em face do contribuinte. Comente sobre a legitimidade da multa lavrada pelo agente fiscal.

Resposta: Legitima, porém pode ser discutida em razão do fato gerador da obrigação tributária principal que no CTN (artigo 114) diz que é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. SITUAÇÃO, significando fato, conjuntos, situação de fato, situação jurídica. Fato em sentido amplo. Toda e qualquer ocorrência, decorrente ou não da vontade, mas sempre considerada como fato, vale dizer, sem qualquer relevância dos aspectos subjetivos. DEFINIDA EM LEI, vale dizer que a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, a descrição da situação cuja ocorrência gera a obrigação tributária principal. Veja-se, a propósito, o que expressa o artigo 97, III, do CTN, tendo presente que a palavra lei é por este utilizada em sentido restrito. NECESSÁRIA, importa dizer que, sem a situação prevista em lei, não nasce a obrigação tributária. Para surgir a obrigação tributária é indispensável a ocorrência da situação prevista em lei. SUFICIENTE, significa que a situação prevista em lei é bastante. Para o surgimento da obrigação tributária basta a ocorrência da situação descrita na lei para esse fim.

O Sujeito Passivo pode-se utilizar de meios para evitar a incidência da norma tributária a fim de não pagar o tributo ou pelo menos reduzir o seu valor, mas, para tanto, poderá se utilizar de meios lícitos ou ilícitos.

Se o Sujeito Passivo utilizar-se de meios lícitos para evitar a tributação, estará praticando uma elisão fiscal (Ex: planejamento fiscal). Agora, se utilizar-se de meios ilícitos, estará praticando uma evasão fiscal.

Todavia, há casos onde o contribuinte, apesar de não praticar atos ilícitos, utiliza-se de artifícios formais, os quais são atípicos para o ato que está sendo praticado, no intuito de impedir a incidência do tributo ou pelo menos a incidência menos onerosa. Nestes casos, utiliza-se a expressão elusão fiscal ou elisão ineficaz.

O art. 116, parágrafo único, do CTN, é uma norma chamada anti-elisiva (introduzida pela LC 104/2001), pois visa combater os procedimentos de planejamento tributário praticados com o abuso de forma e de direito, ou seja, esta norma tem por fim impedir a ocorrência da elusão fiscal.

Esta norma é pautada na teoria da interpretação econômica da norma do fato gerador, que privilegia a essência econômica dos fatos em detrimento dos seus aspectos meramente formais.

Caso Concreto 2

Determinada sociedade empresária sofreu autuação tributária em razão da incorreção na escrituração fiscal do ICMS. Em um primeiro momento, o agente fiscal dirigiu-se à sociedade empresária e notificou a empresa para que esta fizesse a aquisição de livros fiscais e escriturasse corretamente o Direito Financeiro e Tributário I ICMS, conforme apontava a Lei Tributária Estadual. Após 30 dias, e firme na ausência de aquisição dos livros fiscais pertinentes, o Fiscal de Rendas do Estado retorna à sociedade e lavra multa em razão do descumprimento de obrigações tributárias acessórias previstas na Lei Estadual. O sócio com poderes de gerência lhe procura e informa que vem recolhendo, pontualmente, os valores relacionados às circulações de mercadoria. Ademais, informa o empresário que as obrigações tributárias acessórias são deveres meramente instrumentais, que não podem existir sem a existência da obrigação acessória, conforme informou o contador da empresa (art. 184 do Código Civil de 2002 – a obrigação acessória segue a obrigação principal). Firme em tais fatos, o empresário lhe indaga se a autuação fiscal está correta, e se é cabível nessa hipótese o ajuizamento de Mandado de Segurança. Responda as indagações de forma fundamentada.

Resposta: A atuação fiscal esta correra sim.

FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONSIDERAR; o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal (CTN, artigo 115). Nos termos do CTN esse fato gerador pode ser definido pela LEGISLAÇÃO, e não apenas pela lei.

A situação de quem pretenda instalar um estabelecimento comercial, por exemplo, faz nascer o dever de requerer inscrição nos cadastros fiscais correspondentes. É uma situação de fato que, nos termos da legislação tributária, faz nascer a obrigação tributária acessória (de fazer) de pedir as inscrições correspondentes. A situação de quem é estabelecido comercialmente faz nascer as obrigações acessórias de não receber mercadorias sem o documento fiscal correspondente e de tolerar a fiscalização em seus livros e documentos.

NATUREZA JURÍDICA - CONSIDERAR; a obrigação tributária é uma obrigação

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