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Direito Adm 2 Aula 2

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Por:   •  12/9/2013  •  419 Palavras (2 Páginas)  •  524 Visualizações

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SEMANA 2

EMENTA DA AULA: Administração Indireta: Autarquias.

CONTEÚDOS:

1. Introdução. Conceito. Referências Normativas. 2. Personalidade Jurídica. 3. Criação, Organização e Extinção e Transformação. 4. Forma. 5. Objeto. 6. Espécies. 7. Patrimônio. 8. Prerrogativa Fiscal e Processual. 9. Exceção ao privilégio na execução. 10. Regime Jurídico Funcional. 11. Justiça competente para as causas Judiciais. 12. Atos e Contratos. 13. Responsabilidade Civil. 14. Controle. 15. Dirigentes. 16. Agências Autárquicas Reguladoras. 17. Agência Executiva.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

O aluno deverá ser capaz de:

• Contextualizar as autarquias no cenário jus-politico brasileiro;

• Compreender as peculiaridades do regime jurídico aplicável às autarquias;

• Identificar as diversas formas de autarquias, conforme disposto no regime público nacional;

• Solucionar questões relativas às características autárquicas.

CASO CONCRETO

(OAB) A Câmara Legislativa do Município de Glorioso promulgou Emenda à Lei Orgânica municipal incluindo entre as atribuições privativas da referida Casa Parlamentar á escolha e aprovação, por voto secreto, após argüição pública, dos presidentes de todas as entidades que integram a Administração Pública Indireta do Município. O Prefeito determina a argüição de inconstitucionalidade da Emenda. Analise a constitucionalidade do referido dispositivo legal, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração Pública Indireta e do regime jurídico das estatais.

O STF definiu que a aprovação, pelo Legislativo, da indicação dos Presidentes das entidades da Administração Pública Indireta restringe-se às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as sociedades de economia mista e as empresas públicas. As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Distinção entre empresas estatais que prestam serviço público e empresas estatais que empreendem atividade econômica em sentido estrito. O § 1º do artigo 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público. A intromissão do Poder Legislativo no processo de provimento das diretorias das empresas estatais colide com o princípio da harmonia e interdependência entre os poderes. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas. Pedido julgado parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição, para restringir sua aplicação às autarquias e fundações públicas, dela excluídas as empresas estatais, todas elas.

Referencia: ADI 1642 / MG - MINAS GERAIS - AÇÃO

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