Direito Administrativo II
Artigo: Direito Administrativo II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cvtercio7 • 12/6/2014 • 3.637 Palavras (15 Páginas) • 506 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A expressão“Administração Pública”pode ser compreendida sob duas acepções:
1º) Administração Pública (com iniciais maiúsculas) em sentido subjetivo ou orgânico designa o conjunto de agentes, órgãos e entidades que exercem a função administrativa do Estado;
2º) administração pública (com iniciais minúsculas) em sentido objetivo, material ou funcional representa efetivamente a atividade administrativa exercida pelos agentes, órgãos e entidades.
Percebam que, enquanto o conceito subjetivo leva em consideração os sujeitos que exercem a atividade administrativa, o objetivo consiste na própria atividade exercida por aqueles.
Feita essa distinção, estudar a organização administrativa é conhecer as pessoas que fazem parte do Estado, da estrutura da Administração Pública, é saber que alguns serviços são prestados diretamente pelos entes federativos, sem que seja transferida a execução a outrem, mas em determinadas situações, as pessoas políticas transferem a prestação dos serviços a outros entes
Como já vimos antes, a estrutura da Administração Pública brasileira é resultado de dois grandes processos organizacionais, quais sejam: descentralização e desconcentração.
I - Na desconcentração nós temos uma subdivisão interna de uma pessoa jurídica já existente. A desconcentração é a fragmentação de uma competência administrativa, a propósito, daí surge a necessidade da criação de órgãos, que no final das contas, são centros de competência especializada – sob outro prisma – uma divisão interna dentro de uma mesma pessoa jurídica.
Ademais, os órgãos públicos correspondem a unidades de atuação, destituídos de personalidade jurídica própria.
Lembrar que quando o órgão age, quem agiu foi a pessoa e não o órgão público – é a tal da imputação volitiva – alicerce da Teoria do Órgão (teoria da imputação volitiva) - a vontade do órgão é imputada à pessoa jurídica a qual o órgão está vinculado.
II - Na descentralização, sempre visando resguardar o interesse público e buscando uma maior eficiência no exercício da função pública, o Estado transfere o exercício de atividades administrativas que lhe são pertinentes para outras pessoas jurídicas por ele criadas com esse fim ou para particulares.
Portanto, a descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. Ex: criação de uma autarquia.
Distribuição da Atividade Administrativa:
DESCONCENTRAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO
Distribuição dentro da mesma pessoa. Deslocamento para uma nova pessoa.
Baseia-se na hierarquia. Há subordinação. Não existe hierarquia, mas há um controle. Não há subordinação.
A descentralização pode ocorrer de duas formas:
a) por serviço ou outorga: lei atribui ou autoriza que outra pessoa detenha a titularidade e a execução do serviço, sendo normalmente concedida por prazo indeterminado.
É o que ocorre relativamente às entidades da Administração Indireta de direito público prestadoras de serviço público → o Estado descentraliza a prestação, outorgando-os a outras entidades (autarquias e fundações públicas de direito público).
b) por colaboração ou delegação: através de contrato ou ato unilateral atribui-se a outra pessoa de direito privado somente a execução do serviço.
Obs* - Esse assunto não é pacífico... no que tange à transferência para as pessoas da Administração Indireta regidas pelo direito privado. Boa parte da doutrina sustenta que a transferência por outorga só seria possível para as pessoas jurídicas da Administração Indireta de direito público. Sendo assim, para as pessoas jurídicas de direito privado a descentralização seria somente da execução dos serviços, feita mediante delegação formalizada por lei.
Para ajudar assimilar...
OUTORGA TRANSFERE-SE A TITULARIDADE E A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
É EXCLUSIVA PARA AS PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PÚBLICO: AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIREITO PÚBLICO
REALIZA-SE POR LEI
DELEGAÇÃO TRANSFERE SOMENTE A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
REALIZA-SE POR LEI ÀS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DE DIREITO PRIVADO: EMPRESAS PÚBLICAS; SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÃOES PÚBLICAS DE DIREITO PRIVADO
POR CONTRATO ADMINISTRATIVO AOS PARTICULARES: CONCESSÃO E PERMISSÃO
Prosseguindo...
Administração Pública, quanto às pessoas jurídicas que integram o aparelhamento estatal, pode ser dividida em DIRETA e INDIRETA.
A Administração Pública Direta é composta pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como seus Ministérios e Secretarias. Aqui nós temos a atividade administrativa prestada de forma direta ou centralizada.
A Administração Pública Indireta é o conjunto de pessoas jurídicas (com personalidade jurídica própria) vinculadas à Administração Direta que irão desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada. É composta pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista (Art. 4º, Dec.-Lei nº 200/67).
Art. 4°- A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia
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