Direito Administrtivo
Monografias: Direito Administrtivo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: godiness27 • 26/2/2014 • 10.184 Palavras (41 Páginas) • 328 Visualizações
PROCESSO PENAL (6º Semestre)
- Programa de Estudo para o 6º semestre:
1) Jurisdição e competência
2) Competência Processual em razão da matéria, da pessoa e lugar; suas variações e jurisprudências pertinentes
3) Processos incidentais
4) Questões prejudiciais
5) Exceção, suspeição, impedimento
6) Litispendência, coisa julgada, conflito de jurisdição
7) restituição de coisa apreendida, medidas assecuratórias
8) Incidentes
Jurisdição = juris (=direito) + dição (=dizer) “dizer o direito”
“Art. 5º. LIII, CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
Se alguém for julgado por uma autoridade não competente, a sentença terá de ser anulada isto porque quando se viola uma garantia fundamental, se viola um direito público (lesão implícita).
As regras sobre juridição e competência podem ser estudadas a partir do art. 69, CPP.
- Conceito de Jurisdição: “A JURIDIÇÃO nada mais é do que a balisa (LIMITES) em que um juiz investido no cargo pode dizer o direito.”
P. ex, se o crime ocorrer em Santos e a vítima não for a União, quem deverá julgar a lide será um juiz do TJ.
Capez conceitua jurisdição como sendo “a função estatal exercida co exclusividade pelo Poder Judiciário, consistente na aplicação de normas de ordem jurídica a um caso concreto, com a consistente na aplicação de normas de ordem jurídica a um caso concreto, com a consequente solução do litígio. É o poder de julgar um caso concreto, de acordo com o ordenamento jurídico, por meio do processo.”
- Princípios que regem a Competência e a Jurisdição
a) Princípio do Juiz Natural
“Art. 5º. LIII, CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”nque é aquela cujo poder jurisdicional vem fixado em regras predeterminadas; do mesmo modo, não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF).
b) Princípio da Investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido regularmente investido no cargo de juiz e esteja no exercício de suas funções.
c) Princípio do Devido Processo Legal: não haverá jurisdição se não for respeitado o devido processo legal.
*devido processo legal = conjunto de ações que permeiam todo o processo.
“Art. 5º .LIV, CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
d) Princípio da Indegabilidade: nenhum juiz pode delegar a competência que lhe cabe, pois isto fere a garantia do juiz natural. Há, entretanto, exceções à este princípio como p. ex. o afastamento do juiz por motivo de doença, ou ainda a posentadoria deste. Este rol de exceções é taxativo.
Em sua doutrina, Capez acrescenta ainda mais 4 princípios que regem o tema:
1) Princípio da Indeclinabilidade da prestação jurisdicional – nenhum juiz pode substrair-se do exercício da função jurisdicional, nem “a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5º, LIV);
2) Princípio da Improrrogabilidade – um juiz não pode invadir a competência de outro, mesmo que haja concordância das partes. Excepcionalmente, admite-se a prorrogação da competência;
3) Princípio da Inevitabilidade ou irrecusabilidade – as partes não podem recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento e incompetência.
4) Princípio da Correlação ou da Relatividade – a sentença deve corresponder ao pedido. Não pode haver julgamento extra ou ultra petita.
5) Princípio da Titularidade ou da Inércia – o órgão jurisdicional não pode dar início à ação, ficando subordinado, portanto à iniciativa das partes.
Capez acrescenta que a jurisdição possui dus características: a substitutividade (o órgão jurisdicional declara o direito ao caso concreto, substituindo-se à vontade das partes) e a definitividade (ao se encerrar o processo, a manifestação do juiz torna-se imutável).
“É evidente, porém, que um juiz apenas não tem condições físicas e materiais de julgar todas as causas, diante do que a lei distribui a jurisdição por vários órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, cada órgão jurisdicional somente poderá aplicar o direito dentro dos limites que lhe foram conferidos nessa distribuição.
A competência é, assim, a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão judicial poderá dizer o direito.”
(...)
Para Eduardo Espínola Filho, “a competência vem a ser a porção de capacidade jurisdicional que a organização judiciária atribui a cada órgão jurisdicional, a cada juiz.”
Para Capez, a competência é “a delimitação do poder jurisdicional (fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição). Aponta quais os casos que podem ser julgados pelo órgão do Poder Judiciário. É, portanto, uma verdadeira medida da extensão do poder de julgar.”
COMPETÊNCIA = SÃO OS LIMITES DA JURIDIÇÃO
A competência pode ser divida em razão:
a) Competência em razão da matéria (ratione materiae) em razão da natureza do crime praticado.
P. ex., os crimes dolosos contra a vida, só poderão ser julgados pelo Tribunal do Júri (art. 5º, IIIVIII, CF).
b) Competência em razão da pessoa (ratione personae) de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas.
P. ex., um deputado comete um crime. Esta autoridade tem direito ao foro privilegiado em razão de sua função e por isso será levado à julgamento por um tribunal especial.
Quando ocorre estes crimes cuja competência é em razão da pessoa, quem julgará será um órgão especial do Tribunal de Justiça.
Outro exemplo é o caso de
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