Direito Administtrativo
Abstract: Direito Administtrativo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AnaPaulaLima1988 • 19/2/2015 • Abstract • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 196 Visualizações
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
• Direito.
o Direito: conjunto de normas impostas coativamente pelo Estado que irão disciplinar a vida em sociedade, permitindo a coexistência pacífica dos indivíduos.
• Direito posto.
o Direito vigente em um dado momento histórico, social.
• Divisão do direito em ramos:
o Público.
Preocupa-se com a atuação do Estado na satisfação do interesse público.
Direito Administrativo.
o Privado.
Rege as relações entre particulares (relações privadas).
• Envolvem interesses de particulares.
o Interno.
Relações vigentes no âmbito interno de um Estado.
Direito Administrativo.
o Internacional.
Relações externas (em outro Estado).
• Direito Administrativo.
o Direito público interno.
• Direito público x norma de ordem pública.
o Não são sinônimos.
o Direito público se preocupa com a atuação do Estado na realização do interesse público.
o Norma de ordem pública: normas imperativas e inafastáveis pelas partes (imodificável e inafastável pela vontade das partes).
Está presente no direito público e no direito privado (regra de capacidade civil, impedimentos para o casamento, prescrição).
O conceito de ordem pública é mais amplo.
o Toda norma de direito público é também norma de ordem pública, mas o inverso não ocorre.
• Direito Administrativo.
o Escola Legalista ou Exegética ou Empírica ou Caótica.
O Direito Administrativo se limita ao estudo de leis.
O Direito, para os legalistas, seria o conjunto de normas emanadas e positivadas pelo Estado, ou seja, qualquer outra norma de uso social ou costume deveria ser ignorada.
Crítica: e os princípios¿
• Não se adequa as mudança sociais.
Não foi acolhido.
o Escola do Serviço Público.
O Direito Administrativo estuda o serviço público.
O serviço público abrangia toda a atuação do Estado, ignorando, assim, os outros atos administrativos.
Além disso, excluía as relações entre o Estado e o particular.
Não foi acolhido.
o Critério do Poder Executivo.
O Direito Administrativo se preocupa tão somente com o Poder Executivo.
Estuda apenas a atuação do Executivo.
Crítica: O Direito Administrativo estuda toda a atividade administrativa exercida pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
• É muito fechado.
Não foi acolhido.
o Critério das relações jurídicas.
O Direito Administrativo é um conjunto de normas que regem as relações entre a Administração e os administrados.
Crítica: é um conceito muito amplo.
• O Direito Administrativo não pode se ocupar de todas as relações. E o direito tributário¿ E o direito financeiro¿
Não foi acolhido.
o Critério teleológico.
O Direito Administrativo significa um sistema de princípios jurídicos que irá regular a atividade do Estado no cumprimento dos seus fins.
Acolhido por Oswaldo Aranha Bandeira de Melo.
Foi acolhido, mas “este conceito é insuficiente”.
A Doutrina foi acrescentando outros conceitos.
o Critério residual ou negativo.
O direito Administrativo é definido por critério de exclusão.
O que não é função legislar, o que não é função julgar, será função administrativa (Direito Administrativo).
Também foi acolhido, mas precisa de complementação.
o Critério da distinção entre atividade jurídica e social do Estado.
O Direito Administrativo se preocupa com a atividade administrativa do Estado, e não com políticas públicas em si.
Não se preocupa com a atividade social (sociologia, filosofia..).
A implementação da política pública é cuidada pelo Direito Administrativo.
o Critério da Administração Pública.
Definido por Hely Lopes Meirelles.
Somou alguns conceitos acima transcritos.
O direito administrativo em conjunto harmônico de regras e princípios (compõe o regime jurídico administrativo), que regem órgãos, entidades, agentes no exercício da atividade administrativa, tendentes a realizar de forma concreta, direta e imediata os fins desejados pelo Estado.
• Quem define os fins¿ O Direito Constitucional.
o O Direito Administrativo apenas executa, concretiza.
• Direta: independentemente de provocação.
o Exclui a função jurisdicional (inércia jurisdicional).
• Concreta:
o Destinatário determinado.
o Efeitos
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