Direito Ao Silêncio: Prejuízo Ou Benefício Ao Acusado?
Pesquisas Acadêmicas: Direito Ao Silêncio: Prejuízo Ou Benefício Ao Acusado?. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: silvana.aw • 20/4/2014 • 1.827 Palavras (8 Páginas) • 375 Visualizações
DIREITO AO SILÊNCIO: PREJUÍZO OU BENEFÍCIO PARA O ACUSADO?
Silvana Aparecida Wierzchón
Prof. Leonardo Silva Vilhena
PUC/PR – Pós Graduação em Ciências Criminais
siaw@tjpr.jus.br
A finalidade do presente estudo é apresentar, de forma sucinta e objetiva, onde se encontra amparado o direito do acusado de permanecer em silêncio e qual seu aspecto como garantia constitucional. Como principal objetivo se pretende, desta forma, demonstrar o porquê deste princípio constante da Constituição Federal poder vir a ser benéfico ou prejudicial para o acusado.
O princípio da não autoincriminação está intimamente relacionado ao direito de defesa e até mesmo pode ser visto como expressão da dignidade humana inclusive. Tanto é assim que em filmes e séries estrangeiras o direito de permanecer calado é muito abordado, não só no contexto penal, mas civil, administrativo, etc.
O chamado “estado” de inocência beneficia a todos que são iguais perante a lei, não existindo qualquer distinção entre pobres ou ricos. O Estado é que tem o dever de apurar as provas e chegar à culpabilidade. Assim sendo, cada ser humano goza do “estado de inocência” até que uma condenação criminal transite em julgado contra si. Isso tudo atinge indiscriminadamente a todas as pessoas, sem exceção, assim como o direito das testemunhas ou réus permanecerem quietos durante as audiências.
É notório que o direito de permanecer em silêncio nada mais é que um “princípio” garantido pela CF a todos brasileiros. Hoje em dia a imprensa sempre divulga depoimentos de testemunhas, de acusados, indiciados, réus, policiais, enfim, do mundo investigativo. Não raramente se ouve dizer que determinado réu, testemunha ou quem quer que seja, invocou o direito de permanecer calado. Muitas vezes as pessoas ficam indignadas com tal atitude porém o que acontece se trata de uma garantia constitucional muito importante, que encontra-se no capítulo das garantias e direitos fundamentais, no art. 5, inciso LXIII que estabelece que o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Desta forma, se observa que o direito de permanecer calado não é uma invenção de advogados ou julgadores, mas sim trata-se de uma garantia para o cidadão brasileiro colocado na Constituição Federal, cláusula pétrea que jamais poderá ser alterada.
Talvez devido a um exagero por parte da imprensa, muito é discutido que o investigado deveria ser levado a falar alguma coisa. Porém, se analisado por outro parâmetro, essa garantia é fundamental dentro do sistema brasileiro em que o Estado busca a condenação de alguém, se culpado o for. Leia-se Estado, a polícia, Ministério Público, Judiciário, enfim, se a máquina estatal busca a punição de qualquer cidadão brasileiro, o sistema constitucional estabelece que é o “Estado” quem está buscando a punição e é quem deve buscar conseqüentemente as provas para condenação.
Nesse sentido, o direito do réu em permanecer em silêncio é uma proteção do cidadão brasileiro contra a máquina estatal quando eventualmente for buscar a sua condenação. Imagine se não existisse essa proteção, essa cláusula pétrea, essa garantia... se qualquer promotor, policial, qualquer juiz, fiscal da lei fizesse uma imputação a uma pessoa comum essa teria a obrigação de “falar” pelo que estaria sendo acusado. Evidentemente o sistema estaria ruindo porque não haveria mais a democracia. A mesma democracia que impõe freios e contrapesos inclusive contra a máquina estatal sendo a garantia constitucional do direito ao silêncio uma forma de equilibrar as forças do Estado que busca a condenação de alguém e de outro lado confere a este acusado a garantia que ele não tenha a obrigação de se autoincriminar.
Por outro lado, algumas pessoas tratam o direito de ficar em silêncio sob uma outra óptica, que pouco se discute inclusive: ora, a imprensa em geral, a toda hora clama sobre o seu direito de liberdade de expressão... é só alguém propor alguma lei ou determinação que balize esse direito de se expressar que jornalistas já reclamam que está havendo censura porque boa parte da imprensa acredita que o direito à expressão e a sua liberdade é como que um “mantra” absoluto. Mas então, se a Constituição garante esse direito aos jornalistas consequentemente essa mesma Constituição também tem que proteger a garantia do cidadão de “Não” se manifestar quando “não” quiser. Ou seja, se o mesmo cidadão brasileiro tem o direito de se manifestar e expressar sua opinião da forma e quando quiser, ele também deve ter a garantia de não se expor.
O ônus de provar algo contra um acusado é dever do Estado e não do próprio acusado. O que se observa é uma discussão muito grande, por exemplo, no uso do bafômetro. Neste ponto, tem-se que observar que é garantia constitucional de todo brasileiro permanecer em silêncio, como já dito anteriormente e assim, não fazer prova contra si mesmo que possa lhe gerar um desdobramento penal, de comprovação de crime.
Por outro prisma, o cidadão pode até mesmo ser coagido a participar passivamente da produção de provas, conforme se comprova pelo art. 260 do CPP, in verbis: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Segundo MIRABETE (2003:658) o acusado pode até mesmo deixar de comparecer ao interrogatório, por exemplo, ou quaisquer outros atos, pois o seu comparecimento é um direito e não um dever do acusado. Citando-o: “... embora não esteja obrigado a responder às perguntas que vierem a ser formuladas, o comparecimento nessa hipótese é obrigatório”, referindo-se o autor quando da necessidade preeminente da presença do acusado para apuração de fatos, como numa audiência de conciliação do art. 520.
Ademais, é relevante abrir um parêntese e salientar ainda que, o princípio da não autoincriminação assegura ao acusado não sou o direito de “permanecer em silêncio” como também de prestar declarações “forjadas”, desde que estas não configurem ilícitos penais, como observa SOUZA (2013:3) que toma como exemplo um caso em que o acusado é abordado pela Polícia e se identifica com o nome de um terceiro: “Nesse caso não há como se reconhecer o direito à mentira, tendo em vista que, além de a conduta ser tipificada como ilícito penal, causa prejuízo a um inocente, que certamente enfrentará imbróglios com
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