Direito Civil Atos Unilaterais
Casos: Direito Civil Atos Unilaterais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danilborges • 28/9/2014 • 1.863 Palavras (8 Páginas) • 525 Visualizações
ATOS UNILATERAIS
Considerações Gerais:
O Código Civil brasileiro, no Livro I, Título VII, da Parte Especial, regula os “atos unilaterais”, ou seja, atos jurídicos lícitos que, malgrado não seja contratos, dão origem a obrigações. A rigor, estão disciplinados, entre os arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, ou seja, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente, para tanto, a emissão de vontade de um único declarante.
Conforme os ensinamentos de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Declaração unilateral de vontade. É negócio jurídico unilateral. O negócio unilateral não é contrato porque independe da conformação de vontade da outra parte. Falta em sua estrutura o que a doutrina denomina de o princípio do contrato, ou seja, falta-lhe a convenção bilateral, que os romanos assim definiam: ‘est pactio, duorum pluriumve in idem placitum consensus’ (D. 2, 14, 1,1). Mas é negócio jurídico, apto a criar obrigações. Tanto os negócios jurídicos bilaterais (ou seja, os contratos), como os negócios jurídicos unilaterais criam situações jurídicas conduzidas nos termos das vontades dos particulares, e a isto dá-se o nome de autonomia privada” (NERY JR. Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 756).
No título em comento, o Código regula as seguintes espécies de negócio jurídico bilateral:
1) promessa de recompensa (arts. 854/860);
2) gestão de negócios (arts. 861/875);
3) pagamento indevido (arts. 876/883); e
4) enriquecimento sem causa (arts. 884/886).
Promessa de Recompensa (arts. 854/860):
É o ato por meio do qual alguém, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço (art. 854). Essa conduta obriga o promitente a cumprir o prometido. Por consequência, quem quer que faça o dito serviço, ou satisfaça a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Se o serviço foi prestado por mais de uma pessoa, terá direito aquele que primeiro o executou (ou preencheu a condição), nos termos do art. 857. Caso tenha sito simultânea a execução, a cada um tocará quinhão idêntico na recompensa (art. 858). Se a recompensa for indivisível, por sorteio um dos certamistas obterá a coisa e se obrigará a dar ao outro ou aos outros o valor de seu quinhão (art. 858, in fine).
Admite-se a revogação da promessa, desde que se faça antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, e com a mesma publicidade (art. 855). Se, todavia, o promitente houver fixado prazo para a execução da tarefa, entende-se que renunciou ao direito de revogar sua oferta, durante esse prazo (art. 856).
Em caso de revogação da promessa, ao candidato de boa-fé que despendeu tempo, força e dinheiro para atender à expectativa do promitente assiste direito a indenização, dentro dos limites da recompensa prometida (art. 856, parágrafo único). Está claro que o direito à revogação está limitado pela regra proibitiva do abuso, positivada no art. 187 do Código Civil.
Promessa de Recompensa Mediante Concurso:
A promessa de recompensa pode estar condicionada à realização de uma competição entre os interessados (concurso), de forma que receba a recompensa àquele que apresente o melhor resultado.
Neste caso, a promessa será irrevogável, eis que, a teor do art. 859, é condição essencial, para que possa valer a fixação de um prazo (e, nos termos do art. 856, se há fixação de prazo, entende-se que o promitente renunciou ao direito de revogar a promessa).
A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados (art. 859, § 1º). Na falta de designação de pessoa para julgar o mérito dos trabalhos, entende-se que o promitente reservou para si essa função (art. 859, § 2º).
Se os trabalhos tiverem mérito igual, procede-se na forma dos arts. 857 e 858.
As obras premiadas somente ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa. Nesse caso, o prêmio terá o caráter de preço da obra. Entretanto, vale ressaltar que, como regra geral, o prêmio deve ser entendido como sendo recompensa ao trabalho artístico, cultural ou intelectual do participante.
Gestão de Negócios (arts. 861/875):
Cuida-se da realização de atos no interesse de outrem, como se fosse seu representante, sem estar o agente investido dos poderes necessários. É administração oficiosa de interesses alheios.
Recorde-se que gestão de negócios não é contrato, mas ato unilateral, ou melhor, declaração unilateral de vontade (Título VII do Livro I da Parte Especial), fonte de obrigações, embora não conte, na formação, com a anuência de outra parte.
Não obstante não se cuide de um contrato, pela análise dos arts. 665 e 873, pode-se verificar a interligação entre os institutos. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, aliás, afirmam:
“Embora a gestão de negócios não seja uma figura contratual, porque dispensa declaração negocial (de vontade), apresenta uma forte ligação com o mandato, tanto que, uma vez ratificada a gestão, é a disciplina do mandato que impera sobre os atos praticados, desde o momento do início da gestão (CC 873)” (Código Civil comentado, p. 681).
Caracterização:
a) a gestão deve incidir sobre negócio alheio; se o negócio for do próprio gestor, cuida-se de mera administração;
b) o gestor há de dirigir negócio alheio segundo o interesse do dono ou sua vontade presumida (art. 861); se age contra sua vontade manifesta ou presumida, há ato ilícito e o gestor responde inclusive pelo caso fortuito, se não provar que ele sobreviria, ainda que a gestão não tivesse se iniciado (arts. 862 e 863);
c) o gestor deve ostentar intenção de agir proveitosamente e se comportar de modo a exteriorizar essa intenção (art. 866);
d) cuida-se de ação oficiosa;
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