Dos Atos Unilaterais - Direito Civil
Artigo: Dos Atos Unilaterais - Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ianne • 28/11/2013 • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 728 Visualizações
DOS ATOS UNILATERAIS
Os atos unilaterais de vontade encontram-se disciplinados no Código Civil a partir do artigo 854, abordando primeiramente o ato “Da promessa de recompensa”, partindo para a “gestão dos negócios” prevista no artigo 861, “do pagamento indevido” dos artigos 876 até o 884 e inicia o capítulo próprio “do enriquecimento sem causa” até o artigo 886, nos quais serão explicados adiante.
De acordo com o artigo 854 do Código Civil, que versa sobre o primeiro ato unilateral de vontade que é a promessa de recompensa, estabelece-se que aquele indivíduo que através de anúncios públicos se comprometer em dar gratificação a quem preencher ou desempenhar determinado serviço, estará obrigado a realizar o que outrora prometera. O aspecto peculiar deste instituto é a satisfação da obrigação por parte daquele que realmente produziu o resultado, e não por terceiro. Insta salientar que como os demais atos jurídicos, o agente tem que ser capaz e o objeto deve ser lícito, caso contrário a obrigação se faz extinta, e se caso o policitante morra, a obrigação transmite-se aos herdeiros.
A recompensa ou o prêmio para este ato pode ser dada em dinheiro ou em outros valores, entretanto o objeto da promessa deve ser determinado. No caso dos incapazes, ou os que não possuem discernimento, legitimam-se a receber a premiação seu representante. O artigo 857 do Código Civil prevê a impossibilidade da satisfação da obrigação se dar por mais de um executante, caso contrário ultilizar-se-á o critério da prioridade. Por outro lado, o executante detém a ação de cobrança contra o promitente, se a promessa se constitui de dar dinheiro, assim deverá ser satisfeita, embora nada impeça que a promessa constitua atividade positiva ou negativa do recompensante. No que se refere à entrega da recompensa, deverá ser especificada no bojo desta, no silêncio sobre tal desiderato deverá ser cumprida no domicílio do devedor.
A revogação da recompensa poderá ser feita, desde que seja obedecido o critério da publicidade, sendo feita da mesma forma que a promessa foi divulgada, de forma idêntica ou mais ampla. No caso de despesas advindas do candidato de boa-fé, deverá ser feito o reembolso para este por eventuais despesas. No que se refere à diferenciação do concurso e da promessa de recompensa, temos que no primeiro vários sujeitos se propõem a realizar uma conduta ou demonstrar qualidade, na promessa de recompensa não.
O segundo ato unilateral vem a tratar sobre a gestão de negócios, onde ocorrerá a intervenção em um negócio alheio, sem a permissão do titular deste. Caracteriza este instituto o fato da espontaneidade na postura do gestor, se esta for contrária à postura do dono, responderá aquele por indenização caso exista a impossibilidade de reposição do ato anterior. Entende-se tal conduta como tendo o propósito de evitar prejuízo ao titular, por parte do estranho. A característica marcante dessa gestão é justamente a vinculação do dono do negócio sem concorrência de sua vontade.
Os requisitos para tal instituto são dois: o primeiro é o fato de o próprio negócio dirigir-se a pessoa alheia e o segundo é a não existência de outorga de poderes (dois requisitos negativos), em contrapartida existe um elemento positivo que é a própria conduta do agente (positiva ou negativa). Vale a pena ressaltar, que a conduta do gestor deve conter o caráter de auxiliar e não o de especular ou de auferir lucro. Ao gestor incumbe o agir dentro dos moldes do mandatário, sendo até possível o ressarcimento caso haja o prejuízo na gestão, por si tratar de bens alheios deverá ter zelo como se seus fossem.
A utilidade e a necessidade da gestão são elementos que possuem conotação específica neste instituto, atenta-se não para o resultado obtido, mas para as circunstâncias que ocasionaram o ato. Aceitando a gestão e fixando o valor a ser pago ao gestor, o dono do negócio deverá assumi-lo, liberando-o, salientando que o dono do negócio apenas não deverá reembolsar o gestor, se comprovar que a gestão foi totalmente contrária aos seus interesses. A ratificação transfere ao dono os atos praticados por seu gestor, constituindo assim um ato jurídico unilateral e irrevogável, por outro lado se for desaprovada a gestão, há de se estabelecer o montante a ser pago ao gestor ou da indenização ao dono do negócio, se é que são devidos.
A gestão de negócios extingue-se pela morte do gestor, podendo ser exercida por pessoa jurídica, cuja extinção equivale a morte da pessoa natural, como por exemplo um advogado que falece, e seus companheiros sócios ou não, devem dar continuidade a gestão, salvo se prévia e expressamente a excluíram.
O terceiro ato unilateral vem a tratar sobre o pagamento indevido, que consiste no ato de o pagamento ser feito a pessoa errada, ou ser feito a pessoa certa, porém pagando-se a mais ou a menos do que se tem direito. Os requisitos para que o pagamento indevido ocorra são três, o primeiro é a realização
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