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Direito Civil Caso 1

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Por:   •  20/9/2014  •  2.745 Palavras (11 Páginas)  •  336 Visualizações

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Plano de Aula: Introdução do Direito Civil

DIREITO CIVIL I - CCJ0006

Título

Introdução do Direito Civil

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

1

Tema

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Objetivos

Discorrer sobre a importância da disciplina Direito Civil I para os objetivos do curso e empregabilidade do aluno.

Apresentar as competências e habilidades desenvolvidas, em articulação com outras disciplinas do curso.

Discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos.

Apresentar a bibliografia básica e complementar.

Apresentar o Plano de Ensino e o Mapa Conceitual da Disciplina.

Discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos.

Fornecer ao aluno o campo estrutural do Código Civil Brasileiro e sua base principiológica..

Discorrer sobre a relação do Direito Civil com a Constituição Federal de 1988.

Introduzir o entendimento do conceito de repersonalização de constitucionalização do Direito Civil.

Estrutura do Conteúdo

1. APRESENTAÇÃO DA DISCIPLINA

Plano de ensino; Mapa conceitual; Metodologia de ensino; Bibliografia adotada.

2. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

2.1 A estrutura do Código Civil.

2.2 Os fundamentos principiológicos do Código Civil Brasileiro.

2.3 A constitucionalização do Direito Civil.

2.4 Direito Civil e constituição de 1988.

Referências bibliográficas:

Nome do livro: O Direito Civil à luz do Novo Código

ISBN. EAN-13 -9788530926663

Nome do autor: COSTA, Dilvanir José.

Editora: Forense

Ano: 2009.

Edição: 3a. ed. -

Nome do capítulo: b) O Direito Civil como essência do direito

N. de páginas do capítulo: 5

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da primeira semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

O plano de ensino da disciplina precisará ser apresentado e explicitado à turma, destacando os principais objetivos a serem alcançados ao longo de cada unidade programática, bem como a metodologia utilizada que está ancorada no estudo de casos concretos.

Os casos e questões de múltipla escolha deverão ser abordados ao longo da aula, de acordo com a pertinência temática. O professor deverá esclarecer ao alunato que a resolução dos casos faz parte da aula, tendo em conta que a abordagem dos casos permeia a exposição teórica.

Assim, ao longo do primeiro encontro intuito é de apenas apresentar uma síntese do conteúdo do Plano de ensino da disciplina, discorrendo sobre seu âmbito focal, a partir da aplicação da metodologia explicativa, através da qual o aluno possa começar a familiarizar-se com a matéria. A partir daí, o docente deve prioritariamente discorrer sobre a metodologia de ensino centrada na resolução de casos concretos. Para, a seguir, apresentar a bibliografia básica e complementar. Assim, poderá adentrar ao conteúdo programático do primeiro encontro e fornecer ao aluno o campo estrutural do Código Civil Brasileiro e sua base principiológica. Deverá então, discorrer sobre a relação do Direito Civil com a Constituição Federal de 1988, para a partir deste entendimento introduzir o entendimento do conceito de repersonalização e do fenômeno da constitucionalização do Direito Civil.

Assim, sugerimos que se inicie com a seguinte apresentação:

O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), depois de tramitar por décadas no Congresso Nacional (desde 1968).

Esse novo Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.

Três princípios fundamentais do novo Código Civil:

a) ETICIDADE ?superar o apego do antigo Código ao rigor formal. O novo Diploma alia os valores técnicos aos valores éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual.

O mundo contemporâneo testemunha a preocupação constante dos doutrinadores jurídicos, políticos e sociais com a necessidade das relações do homem com os seus e do Estado com os seus administrados serem fortalecidas com a prática de condutas éticas. Afirma que a ética é delimitadora do comportamento humano, abrangendo a realidade que o cerca e influenciando a estrutura dos fatos e atos produzidos pelo cidadão. Declara que O Novo Código Civil apresenta-se em forma de sistema vinculado a dois pólos: um formado em eixo central; o outro concentrado em um sistema aberto. O professor pode concluir definindo que a eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.

b) A SOCIALIDADE ? Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual.

Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no inciso XXIII.

A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma determinada finalidade, que na propriedade rural significa ser produtiva (art. 186) e na urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, § 2º) .

Tal novidade acabou por refletir-se na elaboração do novo Código Civil, em seu art. 1228, o que se mostra coerente com a inscrição de novos princípios norteadores, especialmente o da Socialidade, que vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum.

De lapidar redação, o § 1.º do art. 1228 estabelece que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Também digno de transcrição o § 2.º: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."

c) OPERABILIDADE ? Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.

A Constitucionalização do Direito Civil

Em relação a este item a ser desenvolvido pelo docente, uma sugestão é a de se começar afirmando que o Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, o aluno sera instado a perceber que existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.

É exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. (aqui vale recordar as noções sobre as diversas correntes jusnaturalistas que o aluno aprendeu em IED, no periodo anterior)

Desta maneira, conferia-se ao Código o papel de garantia e regulação das relações privadas mediante a efetivação dos valores de um iluminismo liberalista. A codificação civil de 1916, então, surgiu impelida pelas idéias libertárias da burguesia ascendente, que visava à consolidação dos valores de um patrimonialismo e individualismo nas relações privadas. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais.

Neste sentido, o Código Civil se transforma numa verdadeira constituição do direito privado, buscando proteger o indivíduo contra as ingerências do Estado.

Importante ressaltar ao aluno, ainda que não seja o objetivo primordial desta aula, que o Código Civil de 1916 surgiu com um século de atraso das codificações individualistas e voluntaristas da Alemanha e da França, onde já se iniciavam as demandas por um maior intervencionismo estatal e pelo controle dos desequilíbrios das relações econômicas. Mas, mesmo assim, o Código de 1916 permaneceu ancorado neste modelo abstrato e totalmente inerte a realidade social e a crescente complexidade das relações humanas.

Esse excessivo individualismo e a liberdade sem limites ocasionaram grandes desigualdades sociais. Houve a necessidade de o Estado interferir nas relações de direito privado para minimizar essas desigualdades e limitar a liberdade dos indivíduos protegendo as classes menos favorecidas, em busca de uma igualdade substancial.

Aos poucos o Código Civil vai perdendo o seu papel de ?Constituição? do direito privado. A idéia de código concebido como um sistema fechado foi sendo destruída, surgindo diversas leis especiais e, ao poucos, o Direito Civil foi se fragmentando.

Assim, a Constituição assume um novo papel de regência das relações privadas, conferindo uma nova unidade do sistema jurídico. A posição hierárquica da Constituição e sua ingerência nas relações econômicas e sociais possibilitam a formação de um novo centro unificador do sistema, definindo seus verdadeiros pilares e pressupostos de fundamentação.

Desta forma, a constitucionalização do Direito privado não importa em apenas conferir à constituição a superioridade hierárquica conformadora do ordenamento jurídico, mas, acima disto, quer proporcionar uma releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado, visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais. A Constituição passa, assim, a definir os princípios e as regras relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, organização da família e outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado Liberal e do cidadão dotado de patrimônio, e passou-se a adotar um novo paradigma. As constituições começaram a trazer em seu bojo regras e princípios típicos de direito civil e a valorizar a pessoa colocando-a acima do patrimônio. Passou-se a buscar a justiça social ou distributiva e, aos poucos, a liberdade foi sendo limitada, com a finalidade de se alcançar uma igualdade substancial. É importante distinguir, por fim, a Constitucionalização do Direito Civil da publicização do direito privado. Muitos doutrinadores confundem essas duas situações, mas elas são distintas. A primeira é a analise do direito privado com base nos fundamentos constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos mandamentos constitucionais no direito privado. Já a segunda é o processo de intervenção estatal no direito privado, principalmente mediante a legislação infraconstitucional.

Por fim, é importante que o professor destaque para o aluno que a norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível de ser aplicada nas relações de direito privado. E aqui é importante exemplificar, utilizando, por exemplo o direito de família:

A Constituição de 1988, refletindo as mudanças nas relações familiares ocorridas ao longo do século XX deu um novo perfil aos institutos do direito de família.

Assim o novo CC teve que adaptar-se aos novos ditames constitucionais aprofundando-os:

União Estável - reconhecida;

Maioridade Civil ? aos 18 anos;Regime de bens ? pode ser alterado por acordo entre os cônjuges;

Exames de DNA para comprovação de paternidade ? a recusa implica em reconhecimento da filiação ;

Filhos nascidos fora do casamento ? não há mais distinção entre filhos;

Guarda dos filhos em caso de separação - os filhos podem ficar com o pai ou a mãe;

Testamento ? não mais precisa ser feito à mão pelo testador;

Sucessão - o cônjuge passa a ser herdeiro necessário.

Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto

Afirma José Carlos Moreira Alves que “os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código”. Diante dessa assertiva pergunta-se:

1) O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.

Diante das dificuldades de criar-se, elaborar-se um código civil como a adaptação social necessária, o conservadorismo como entrave, a quantidade de matéria a ser regulada e outros diversos fatores sociais, como aconteceu com o nosso atual código (Lei nº 10406 de 10/01/2002) que entrou em vigor em 2003 com vacatio legis de um ano e após tramitação no congresso desde 1968. Os códigos e o direito de uma forma geral refletem alguns conceitos de valor social inerentes a determinados períodos, respeitando fatores históricos e em constante evolução, assim o ambiente social em que ensejou a criação de determinados preceitos a serem regulados pelo código que estava sendo confeccionado ia se modificando, novos valores surgindo, outros pensamentos, causando assim, já antes da entrada em vigor, necessidade de adaptações.

2) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada.

As cláusulas são como uma incógnita a qual se atribui um sentido, um valor, de acordo com o período histórico-social em que esta é pensada, como o conceito, positivado, de boa fé. Os conceitos jurídicos indeterminados, são expressões que traduzem imprecisão, conceitos vagos, como o conceito de atividade de risco, há uma certa duvida sobre o seu significado.

3) Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro.

A situação da cisão das regulamentações inerentes a constituição e os códigos é modificada no Brasil com a Constituição Federal de 1988, esta trás dispositivos reguladores de valores sociais privados desta forma sendo contrária a ideia onde uma constituição deve regular o direito público e código regulamentar direito privado. Refletindo as mudanças sociais ocorridas ao longo do século XX, e tendo nascido a constituição anteriormente ao atual código civil brasileiro( Lei nº 10406 de 10/01/2002), ensejou a este recepcionar e aprofundar as regulamentações construídas no campo privado.Também princípios advindos da Constituição passam a nortear questões também no campo particular. Normas constitucionais passam a ser diretamente aplicáveis ao campo privado.

Questão objetiva 1

Sobre a evolução da codificação civil brasileira, pode-se afirmar que:

a. O Código Civil brasileiro foi influenciado pelo movimento de patrimonialização dos direitos.

b. A (re)personalização do Direito Privado permite que se considere que a pessoa serve ao Estado e não o Estado à pessoa.

c. O mínimo existencial em nada influencia o Direito Civil, uma vez que considerado categoria exclusivamente constitucional.

d. Tratando-se de um código que representa o Estado Social, a intervenção deste nas relações privadas será mínima.

e. A constitucionalização do Direito Privado permitiu a elevação à categoria de direitos constitucionais de institutos que antes eram considerados exclusivamente de Direito Civil.

R:E

Questão objetiva 2

(DPE-TO - 2013) Acerca do Direito Civil, assinale a opção correta:

a. O princípio da eticidade, paradigma do atual Direito Civil Constitucional, funda-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, tendo por base a equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos, o que possibilita, por exemplo, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (o contrato faz lei entre as partes), quando o contrato estabelecer vantagens exageradas para um contratante em detrimento do outro.

b. Cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados são expressões que designam o mesmo instituto jurídico.

c. A operacionalidade do Direito Civil está relacionada à solução de problemas abstratamente previstos, independentemente de sua expressão concreta e simplificada.

d. Na elaboração do Código Civil de 2002, o legislador adotou os paradigmas da socialidade, eticidade e operacionalidade, repudiando a adoção de cláusulas gerais, princípios e conceitos jurídicos indeterminados.

e. No Código Civil de 2002, o princípio da socialidade reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, razão pela qual o direito de propriedade individual, de matriz liberal, deve ceder lugar ao direito de propriedade coletiva, tal como preconizado no socialismo real.

RA

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