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Direito Civil III

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Por:   •  25/9/2013  •  1.781 Palavras (8 Páginas)  •  387 Visualizações

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DIREITO CIVIL III

NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÃO – MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

NOÇÃO GERAL DE OBRIGAÇÕES

Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor(sujeito ativo) e ao devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação, ou seja, sujeito ativo o direito de exigir, sujeito passivo o cumprimento de determinada prestação.

O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.

Diz-se do ramo do Direito Civil que trata dos vínculos entre credores e devedores, somente trata das relações pessoais, uma vez que, seu conteúdo é a prestação patrimonial que é a ação ou omissão da parte vinculada (devedor) tendo em vista o interesse do credor, que tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação.

Se houver por parte do devedor uma resistência em cumprir sua obrigação, o poder judiciário poderá ser acionado.

Conceito Histórico no direito romano:

“Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém,

Modalidades de obrigações

Sendo obrigação a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, os objeto consistem em prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

Obrigações de dar

É quando o devedor tem a obrigação de entregar algo (móvel, imóvel, fungível ou infungível, divisível ou indivisível), ao credor. Implica transferir a propriedade, a posse ou apenas a detenção de alguma coisa. Em outras palavras, as obrigações de DAR consistem na entrega de uma coisa:

- Seja para lhe TRANSFERIR a propriedade;

- Seja para lhe CEDER a posse;

- Seja para RESTITUÍ-LA.

- Obrigação de DAR:

As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.

As obrigações de dar coisa certa se referem àquelas em que seu objeto é certo e determinado. A obrigação, então, se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro.

Já as obrigações de dar coisa incerta também se baseiam na entrega de uma coisa, só que há uma especificidade: o objeto da obrigação não é certo e determinado; a obrigação é genérica pela indeterminação do objeto. As obrigações de dar coisa incerta são determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade.

Exemplos:

1- dar um celular: a obrigação de dar coisa incerta pois é uma obrigação de entrega de uma coisa, mas genérica, determinada somente pelo gênero, que é um aparelho de telefone celular, e a quantidade, que é uma unidade;

2- contrato de compra e venda (coisa certa);

3- Dar a coisa incerta - Quando a especificação da coisa não é dada de uma primeiro momento, porém gênero e quantidade são determinados (por exemplo: entrega de 20 cavalos. Não se determinou a raça específica mas o gênero - cavalos - e quantidade - 20);

4- Vender um carro;

5- Dar uma chave.

Obrigação de fazer

Esse tipo de obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, prestar um tipo de serviço, etc.

Esse tipo de obrigação se materializa no dever de exercer determinada conduta, ou seja, desenvolver determinado trabalho físico ou intelectual, prestar um tipo de serviço, etc.

Na obrigação de fazer, quando o devedor se recusa a exercer determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, pois não há como de forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação. Esse fato faz com as obrigações de fazer se distanciem das obrigações de dar, pois nestas o devedor pode ser obrigado a entregar a coisa pela qual havia se obrigado, ainda que contra a sua vontade.

Em relação às obrigações de fazer, elas podem ser fungíveis ou infungíveis. Serão fungíveis as obrigações que podem ser prestadas por quem quer que seja, pois o importante é a obrigação em si, e não quem irá exercê-la. Para exemplificar tem-se a obrigação do conserto de um carro. Ora, trata-se de obrigação fungível, pois qualquer oficina tem condições de consertar o carro.

Por outro lado, as obrigações infungíveis são aquelas que não podem ser exercidas por outra pessoa, senão aquela que se obrigou. Neste tipo de obrigação, o grau maior de importância baseia-se na pessoa que irá exercer a conduta, e não na obrigação em si. Um exemplo seria a contratação de um show com o cantor Roberto Carlos. Não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor Roberto Carlos realize o show. Por essa impossibilidade de substituição da pessoa que exerce a obrigação, diz-se que as obrigações infungíveis são intuitu personae.

Exemplos:

1- Obrigação de conserto de um carro;

2- Contratação de um show;

3- Construção de um muro por um pedreiro contratado para o serviço;

4- Realizar um serviço de vigilância em uma residência;

5- Reparo de um encanamento em uma casa.

Obrigação de não fazer

As obrigações de dar e fazer são as obrigações positivas. Nas obrigações de não fazer o devedor compromete-se a uma abstenção. É uma obrigação negativa.

O devedor se compromete a não praticar certo ato que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado. Só pode ser cumprida pelo próprio devedor, sendo, assim personalíssima.

Exemplos:

1- O devedor se compromete a não praticar certo ato que poderia livremente praticar, se não houvesse se obrigado;

2- Obrigação

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