Direito Civil III
Artigo: Direito Civil III. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marilz • 25/6/2014 • 366 Palavras (2 Páginas) • 254 Visualizações
Caso Concreto 1
a) O princípio da boa-fé objetiva cria um padrão social do bom negociante, indivíduo no qual poderia ser depositada confiança, por apresentar conduta correta, leal e proba, cooperando sempre com a satisfação da obrigação, mostrando-se, pelo ângulo da boa-fé, como uma relação complexa que compreende, para além dos deveres de prestação voluntários, deveres involuntários de conduta. A boa-fé objetiva está positivada no art. 422 do Código Civil de 2002. Desempenha tríplice função: a) função interpretativa (c/c art. 113, CC/2002), que determina que todos os contratos deverão ser interpretados à luz da boa-fé, sempre prestigiando o negociante de boa-fé que confiou na celebração no negócio; b) função de criação de deveres anexos, laterais, secundários ou de conduta, que são deveres paralelos aos deveres de prestação; c) função de controle do abuso de direito (c/c art. 187, CC/2002), em que aos negociantes é imposta limitação no exercício de seus direitos sempre que o exercício abusivo possa redundar em quebra da confiança depositada.
b) O pagamento deverá ser feito por Francisco Farias, o promitente-vendedor do imóvel. Quando o contrato foi firmado, não havia sido informado ao promitente-comprador do ônus real que recaía sobre o imóvel, motivo pelo qual a confiança e as expectativas decorrentes do contrato surgiram a partir da concepção de que o imóvel estaria livre de impedimentos. Tal concepção justifica-se tanto pela ausência de informação (e a informação é um dever de conduta criado pela boa-fé objetiva) sobre o ônus quanto pela declaração expressa da cláusula terceira do instrumento contratual. A cláusula sétima do contrato não pode ser interpretada de forma isolada, mas sim levando em consideração todo o conjunto normativo do contrato. Em outras palavras, a partir de uma interpretação sistemática e comprometida com a boa-fé, é possível afirmar que no momento em que a promitente-compradora assumiu o pagamento dos ônus da transferência, ela acreditava, conforme todas as declarações feitas, que não havia qualquer ônus real incidente sobre o imóvel, motivo pelo qual não pode ser surpreendida com o pagamento do valor cobrado pela Coden. As funções da boa-fé são a função interpretativa (art. 422, c/c art. 113, CC/2002) e a função de criação de deveres anexos (art. 422, CC/2002).
Questões Objetivas
1) Certo; Certo.
2) Letra C.
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