Direito Civil III
Artigo: Direito Civil III. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: patriciameirelle • 15/10/2014 • 630 Palavras (3 Páginas) • 260 Visualizações
Conceito de prova:
Examinando o que seria o conceito jurídico de prova (rectiu, “meio de prova”), concluímos que consiste naqueles meios, definidos pelo Direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico como idôneos a convencer(prova como “resultado”)o juiz da ocorrência de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade, principalmente dos litigantes(prova como “atividade”).
Não será por ter sido legislador omisso a respeito, ou então porque á época em que foi feita a lei se desconhecia, cientificamente um meio de prova, que este não será admitido. O que interessa é que o meio seja jurídico , isto é, não repelido pelo sistema, mas harmônico com este como também moralmente licito. O art. 332 do CPC autoriza que os meios de provas moralmente legítimos possam ser empregados para provar a verdade dos fatos ainda que não específicos no Código, ou mesmo que não tenham sido fora dele.
Tipos de provas:
Prova testemunhal
Prova Pericial
Prova documental
Exibição de documento ou coisa
Confissão
Inspeção Judicial:A inspeção judicial vem regulada no Código como meio de prova. A inspeção judicial disciplinada no Código de Processo Civil obedece a algumas formalidades e valerá como prova, desde que tais requisitos tenham sido regularmente observados. É, desta forma, inconfundível com mera visita informal, cunhada de subjetividade, que tenha sido eleita pelo magistrado. Outrossim, á semelhança do interrogatório livre (art.342), pode a inspeção ser determinada de oficio (art.440), o que ocorre (1ª hipótese) quando o juiz tiver motivos de duvida respeitantemente a fato controvertido relativo à decisão da causa, e para eliminar essa duvida, deverá examinar (=inspecionar) pessoas ou coisas, sucessivamente à produção de outras provas, ou, então , (2ª hipótese), quando, desde logo, entender que, somente mercê de inspeção judicial, puder se esclarecer. Pode ser nesta linha (1ª hipótese) também, prova complementar e será determinada quando tiver o magistrado duvida de que não tenha sido resolvida por outro meio de prova. Do contrário, estaria o magistrado utilizando-se desse seu poder para o fim de, eventualmente, suprir a atividade precária de uma das partes, ou mesmo a inatividade. É portanto, prova que, de oficio, somente, deverá ser determinada em tais circunstancias.
Por outro lado, tendo em vista o Código disciplina um grande numero de meios de provas, como, ainda, admite quaisquer coisas, desde que moralmente licitas, segue-se, por mais este aspecto, que a inspeção judicial é regra geral, marcada pela subsidiariedade (1ª hipótese).
Outrossim, se a inspeção tiver sido solicitada por um dos litigantes, deverá o juiz verificar se comparecem pressupostos.
Entretanto (2ª hipótese), na exata medida em que entender o juiz que, somente mercê da inspeção, possa, eventualmente, reunir condições para se esclarecer a respeito de fatos interessantes a causa, segue-se que, de forma alguma, então, poderá abdicar do seu poder –dever de determinar a referida inspeção.
Se, de um lado, asseverou-se
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