Direito Civil - Sucessoes
Exames: Direito Civil - Sucessoes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AndrezaF93 • 18/2/2015 • 4.791 Palavras (20 Páginas) • 258 Visualizações
Direito Civil VIII
Direito das sucessões
Art 5º, XXX – CF : garantia fundamental do cidadão nacional ou estrangeiro que vive no Brasil.
Arts. 982 e ss. – CPC: abertura, processamento e conclusão do inventário (judicial ou extrajudicial)
Conceito:
“Sucessão” = substituição de uma pessoa por outra (s), com relação ao seu patrimônio; É a transferência ou transmissão da titularidade do patrimônio pertencente á alguém, no todo ou em parte, por força de lei ou por ato de disposição de última vontade, à outrem em virtude da sua morte.
• Só existe direito sucessório quando um ser humano perde sua titularidade pela morte (biológica ou fictícia – legal). A morte biológica se comprova pela certidão de óbito emitida pelo cartório de registro civil. A morte fictícia se comprova pelo procedimento de declaração de ausência, assim precisa de uma decisão judicial que declare que ele esteja morto.
• “Patrimônio” = conjunto de bens, direitos, deveres e obrigações adquiridas pelos seres humanos ao nascerem com vida. O patrimônio negativo = os sucessores não recebem nenhum patrimônio, porque as dívidas são maiores que os próprios bens.
• “Por força de lei ou por ato de disposição de última vontade” = sucessão legítima ou testamentária.
Espécies de Sucessão:
1. Legítima, legal, presumida – falecendo um ser humano, quem receberá o patrimônio é a lei. A definição presumida explica-se porque é sabido que quando alguém morre seu patrimônio vai para os descendentes ou ascendentes ou para os colaterais ou para o poder público.
2. Testamentária – o titular do patrimônio deixa, em vida, uma disposição de ultima vontade na qual nomeia e escolhe os destinatários do seu patrimônio quando morrer, bem como indica restrições.
3. Contratual – não é admitida no Brasil > “pacta corvina” (art. 426, CC) – a pessoa estabelece um contrato, cujo objeto será a herança a ser deixada quando uma falecer. No Brasil, não pode ser objeto de contrato a herança de uma pessoa vida.
É comum que os herdeiros sejam legítimo e testamentária – Ex: filho. Se o pai morre o filho será sucessor à titulo legitimo e testamentário.
Morte:
1. Real – biológica, verdadeira. A certidão de óbito é feita pelo cartório de registro civil das pessoas naturais. A certidão é dada pelo IML (órgão estadual, subordinado a Secretaria da Justiça Publica, tem fé pública) ou médico da família
2. Ficta – presumida. Ocorre com a declaração judicial de ausência do individuo por decisão judicial proferida no pedido de declaração de ausência de alguém que desapareceu.
Sujeitos/Autores da Sucessão:
1. Autor da herança – morto, defunto, falecido, “de cujus”
2. Sucessor – quem recebe o patrimônio do autor da herança.
a. Universal – Herdeiro > aquele que recebe um percentual, um quinhão, uma parcela de todo o patrimônio deixado pelo morto. Cada herdeiro receberá uma parte igual. Pode ser: (uma pessoa pode ser só herdeira legítima ou só testamentária, ou pode ser os dois).
i. Legítimo – o herdeiro é ligado ao morto por laço de sangue, adoção ou afeto.
1. Necessário, obrigatório ou reservatário > é aquele herdeiro que não pode deixar de receber a legítima (é a parte indisponível do patrimônio líquido do falecido; é a metade do patrimônio líquido = patrimônio bruto menos as dívidas, os honorários do advogado, o imposto causa mortis, as custas do inventário e despesas do funeral). Assim, esses herdeiros não podem receber menos que a legítima. São eles: descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente.
2. Facultativo > colaterais até 4º (2º = irmãos unilaterais ou bilaterais, 3º = sobrinho unilateral ou bilateral e tio, 4º = primo-irmão, tio-avô e sobrinho-neto) e convivente sobrevivente. Os primeiros somente receberão se forem os parentes mais próximos e se não houver um testamento dispondo que o autor da herança determinado uma vontade no sentido contrário.
ii. Testamentário: pode ser qualquer pessoa, inclusive um herdeiro legítimo.
b. Singular – legatário, legado > suceder um bem ou vários; receber bens a título individualizado (por meio de testamento), assim, só existe legado na sucessão testamentária. O testador, em vida, aponta um ou vários bens que ficarão com o legatário (pode indicar apenas parte do bem, mesmo assim será legado, porque indicou parte de um bem. Ex: metade de uma casa).
i. Herdeiro + legatário = legatário precípuo
ii. Objeto da herança + legado = pré legado
*CASO 1: no testamento existe uma clausula “... deixo 10% com meu amigo”
R. Herdeiro, pois é um percentual de todo o patrimônio
*CASO 2: no testamento existe uma clausula “... deixo um carro da marca...”
R. Legatário, pois o bem é individualizado, certo, determinado.
RESUMO:
1. Sucessão Legítima: se dá em duas situações
-quando não há testamento
-quando o testamento é ineficaz (nulo, anulável ou caduco).
2. Herdeiro Legítimo: é a pessoa que recebe um quinhão, percentual do patrimônio do falecido em virtude de uma relação de parentesco ou afeto.
->art. 1829: estabelece o critério de convocação sucessória, o legislador classificou os herdeiros através de uma ordem de recebimento.
-obrigatório/necessário: parente ligado ao morto e tem o direito de receber no mínimo metade do patrimônio líquido do morto, independente do regime de bens. A outra metade é chamada de patrimônio disponível.
-facultativo: é herdeiro desde que não haja nenhum herdeiro necessário ou se todos os necessários renunciarem a herança ou forem excluídos. Se o morto só tiver herdeiro facultativo, pode dispor 100% de seu patrimônio.
Sucessão Geral
Trata de regras que se aplicam a sucessão legítima como testamentária
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