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Direito Comunitario

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Por:   •  25/5/2014  •  2.049 Palavras (9 Páginas)  •  326 Visualizações

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Direito Comunitário : União Européia e Mercosul

Sumário:

Introdução.

I – Direito Comunitário Europeu.

1 Soberania e Supranacionalidade

2 Fontes do Direito Comunitário Europeu.

2.1 Direito Comunitário Originário – fontes primárias.

2.2 Direito Comunitário Derivado – fontes secundárias.

2.2.1 Atos unilaterais.

2.2.1.1 Regulamentos.

2.2.1.2 Diretivas.

2.2.1.3 Decisões.

2.2.1.4 Recomendações e os pareceres.

2.3 Atos convencionais.

3 Jurisprudência.

4 Princípios gerais de direito.

II – Direito Comunitário do MERCOSUL.

Considerações Finais.

Referências Bibliográficas.

INTRODUÇÃO

A era da globalização da economia deu início a um mundo sem fronteiras. E nessa nova realidade mundial que se afigura, decorrente do processo de globalização da economia, deparamo-nos com o surgimento do Direito Comunitário na União Europeia.

Com a assinatura do Tratado de Assunção em 1991 a América do Sul dá o primeiro passo rumo à essa nova realidade, instituindo o MERCOSUL. Sabe-se que atualmente o MERCOSUL se encontra na Segunda fase do processo integracionista retratado numa União Aduaneira Imperfeita, tencionando porem a consolidação de um mercado Comum o que implicará adoção de um ordenamento jurídico comunitário, abandonando o atual ordenamento jurídico internacional clássico.

I - DIREITO COMUNITARIO EUROPEU

1 Soberania e Supranacionalidade

O Direito Comunitário pode ser definido como ramo de direito cujo objeto é o estudo dos tratados comunitários, a evolução jurídica resultante de sua regulamentação e a interpretação jurisprudencial das cláusulas estabelecidas nos referidos tratados. (1)

Depreende-se da história da formação da Comunidade Europeia que uma dos maiores óbices para a efetivação da estrutura integracionista foi exatamente a aceitação do partilhamento da soberania entre os Estados-Partes.

A Comunidade Europeia revolucionou o conceito de soberania, caracterizado pela unidade, indivisibilidade e inalienabilidade, superprotegido sob a égide da segurança nacional, instituindo o direito comunitário. Na U.E. todas as constituições permitem a delegação do exercício de competências para um poder supranacional, permissão mister para a primazia do direito comunitário sobre o nacional. (2)

Relativamente ao MERCOSUL, as constituições do Paraguai e Argentina admitem a ordem jurídica supranacional, ao contrário do Brasil e Uruguai. Referentemente ao Brasil, nosso maior entrave é o art. 4 da CF/88. Em 1994 o então Dep. Nelson Jobim propôs emenda constitucional que viabilizava a vigência imediata de diretivas e decisões tomadas por organismos internacionais, desde que nos tratados o Brasil tivesse firmado, e consequentemente fossem ratificados pelo Congresso, fosse prevista a hipótese de essas decisões serem tomadas por órgãos supranacionais. Dessa forma, vigência seria imediata como um direito supranacional, independentemente do mecanismo tradicional de recepção, como atualmente acontece. (3) Essa proposta de emenda foi derrotada pelo Congresso na concepção do isolamento econômico brasileiro e no conceito ultrapassado de soberania. (4)

Sob a ótica moderna do conceito de soberania, Nelson Jobim brilhantemente assevera: "No momento em que a sociedade brasileira compreender que a soberania nacional é o direito de definir e aceitar a delimitação externa do próprio poder, e que essa decisão possa ser tomada soberanamente pelo país, caminharemos seguramente para o processo integracionista”. (5)

O grau de soberania num projeto integracionista é a pedra de toque do progresso integracionista. Se a opção do MERCOSUL realmente é consolidar um mercado comum, isso fatalmente implicará em delegação de parte da soberania, para que um órgão possa ditar uniformemente as regras a serem cumpridas por todos, instaurando-se a supranacionalidade. (6)

2 Fontes do Direito Comunitário Europeu

O ordenamento jurídico comunitário vigente na União Europeia é composto pelo direito originário (fontes primárias) e pelo direito derivado (fontes secundárias), pela jurisprudência e pelos princípios gerais de direito.

2.1 Direito Comunitário Originário – fontes primárias

As fontes primárias são retratadas por atos jurídicos que contém dispositivos totalmente inovadores, desvinculados de qualquer fundamento existente anteriormente. Tal direito, é denominado de direito comunitário originário, em virtude de sobrevir diretamente dos acordos celebrados entre os Estados-Partes, constituindo o fundamento dos atos jurídicos anteriores advindos pelos órgãos da Comunidade. (7) O direito originário, basicamente se expressa nos Tratados europeus - tratados que originam o fundamento constitutivo da ordem jurídica comunitária - com seus respectivos anexos e protocolos.

2.2 Direito Comunitário Derivado – fontes secundárias

O direito comunitário derivado consiste no conjunto de atos jurídicos adotados pelos órgãos da Comunidade que complementam e determinam os Tratados. Tais atos, provêm dos órgãos deliberativos e executivos - Conselho e Comissão – e da Corte de Justiça, podendo assumir a forma de atos administrativos ou jurisdicionais. (8)

2.2.1 Atos unilaterais

Considerado a parte mais importante do Direito Comunitário Originário, os atos unilaterais encontram normatização no art. 189 do TCE :" Para o desempenho das suas atribuições e nos termos do presente Tratado, o Parlamento Europeu em conjunto com o Conselho, o Conselho e a Comissão adotam regulamentos e diretivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres. O regulamento tem caráter geral. È obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. A diretiva vincula o estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, as instancias nacionais a competência

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