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Direito Const

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Por:   •  16/11/2014  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  271 Visualizações

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 ais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

José Afonso da Silva, que estabeleceu as três espécies de normas constitucionais:

a) normas constitucionais de eficácia plena,

b) normas constitucionais de eficácia limitada,

c) normas constitucionais de eficácia contida.

Para José Afonso da Silva, não há tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como autoaplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau).

 Normas constitucionais de eficácia plena:

São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complemen-tação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos os elementos necessários à sua execução, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral, dispensando regulamentação ulterior. O mandado de injunção é um exemplo de norma constitucional de eficácia plena, pois foram utilizados mesmo antes de regulamentação por legislação ordinária posterior. (Para Chimenti, as normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis, completas ou autoexecutáveis, bastantes em si ou normas de aplicação).

São as normas constitucionais que não precisam de qualquer outra disciplina legislativa para ser aplicáveis.

Um exemplo seria a inviolabilidade do domicílio do artigo 5º, inciso XI da Constituição da República.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

 Normas constitucionais de eficácia limitada.

São as que dependem de regulamentação posterior do legislador infraconstitucional, para que se tornem exequíveis.

As normas de eficácia limitada se subdividem em normas de princípios institutivos ou organizativos e normas de princípios programáticos.

Ex: “Art. 37(CF). A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.

Mas torna-se uma norma de eficácia plena, depois de complementada.

Existem dois grupos de norma de eficácia limitada:

 Normas de princípio programático (ou norma programática):

São as que estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente.

Ex: é o art. 215 da CF "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais".

 Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico):

Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.

 Normas constitucionais de eficácia contida:

São normas de aplicabilidade imediata, cujos efeitos podem ser limitados pela legislação infraconstitucional.

(Michel Temer prefere denominar essas normas como de eficácia redutível ou restringível, uma vez que os direitos podem ter seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador ordinário).

Exemplo clássico é a liberdade de profissão assegurada pela Constituição Federal no art. 5°, XIII, que dispõe: “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Sendo assim assegura a todos os profissionais o direito de exercer sua profissão após aplicação de uma prova como o Exame de Ordem, sendo indispensável para exercer a profissão de advogado a aprovação em tal exame.

Há quem classifica as normas de diversas maneiras, como o ilustre Rui Barbosa, que estabelecia a classificação entre normas “autoexecutáveis” e “não executáveis”,

Já Pontes de Miranda afirmava que normas constitucionais podem ser classificadas como “bastante em si” e “não bastante em si”, ou ainda por Jorge Miranda entre normas “exequíveis” e “não exequíveis por si mesmas”.

 Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quando a sua aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua resposta.

 Normas Constitucionais de Eficácia plena:

Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...".

Como o exemplo do Art. 21 da CF, Compete à União, inciso I- Manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.

 Normas Constitucionais de Eficácia Contida:

Art. 5º, LVII da CF de 1988. Ninguém será considerado culpado até o transito em jugado de sentença penal condenatória.

E no inciso LXI- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Pois garante o direito de liberdade e ninguém pode ser privado do seu direito de ir e vir.

 Normas Constitucionais de Eficácia Limitada:

Art. 37, VII da CF de 1988 – “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica”.

O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

Pois todos tem o direito lutar por uma condição de trabalho melhor, ou seja, desde que não prejudiquem outros.

 Dissertar sobre o que se entende por direitos e garantias

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