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Direito Constitucional

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Por:   •  12/11/2013  •  2.348 Palavras (10 Páginas)  •  233 Visualizações

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O controle preventivo de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.033

O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 20 de junho de 2013 o julgamento do Mandado de Segurança 32033, iniciado no dia 05 de junho, com a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.

3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.

4. Mandado de segurança indeferido”.

Três principais questões foram discutidas nesse julgamento, após a decisão da questão de ordem sobre a manifestação de amici curiae[1]: (a) cabimento do MS contra tramitação de projeto de lei, (b) controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei (e não apenas de Projeto de Emenda Constitucional); (c) e controle de constitucionalidade preventivo de conteúdo de Projeto de Lei (e não somente da forma do processo legislativo).

Por maioria, o Pleno do STF decidiu não ser cabível o controle de constitucionalidade prévio e material de Projeto de Lei, por meio do mandado de segurança ou de outro meio processual.

A fim de examinar essa decisão, relembra-se a classificação de Canotilho para os modelos de controle de constitucionalidade: (a) quem controla (sujeito), dividido em controle político e jurisdicional; (b) como se controla (modo), podendo ocorrer por via incidental ou por via principal, ou pelo controle concentrado (impugnação da norma independentemente de qualquer litígio) ou concreto (realizado em um processo inter partes); (c) quando se controla (tempo), decomposto em preventivo e sucessivo; (d) e quem requer o controle (legitimidade ativa), podendo ser conferido a qualquer pessoa ou restrito a certas pessoas naturais ou jurídicas, ressalvando que não pode ser iniciada de ofício pelos órgãos competentes para exercê-lo[2].

Quanto ao tempo, o controle de constitucionalidade (com os sujeitos político e jurisdicional) pode ser: (a) preventivo (prévio, ou a priori), se exercido anteriormente à edição ou prática do ato normativo; (b) e repressivo (posterior, sucessivo, ou a posteriori), quando realizado posteriormente à efetivação da norma.

O controle político preventivo no Brasil é atualmente desempenhado pelos Poderes Legislativo (nas Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a quem compete analisar a compatibilidade dos projetos de lei com as normas constitucionais) e Executivo (pelo Presidente da República, que pode vetar projeto de lei, quando considerá-lo inconstitucional – art. 66, § 1º, da Constituição).

Já o controle jurisdicional preventivo é realizado somente quando existir proibição constitucional ao trâmite do ato normativo impugnado.

O controle político repressivo encontra previsão constitucional em duas hipóteses, ambas de competência do Congresso Nacional: (a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitarem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (art. 49, V); (b) e a rejeição de medida provisória, (art. 62, caput e §§ 5º, 8º e 9º).

O controle jurisdicional repressivo é a regra, e pode ser exercido nos dois modos acima mencionados: (a) difuso (por via incidental), efetuado por todos os órgãos do Poder Judiciário; (b) e concentrado (ou por via principal), exercido somente pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, ou por uma Corte instituída para realizá-lo[3].

Por outro lado, não se admite o controle de constitucionalidade de projeto de lei, pois, em regra, não possui caráter preventivo. Nesse sentido:

Controle preventivo

Caracteriza-se por ser um controle a priori, ou seja, realizado anteriormente à vigência do projeto de lei que afronta a Constituição, seja formalmente ou materialmente. Esta é a forma típica de atuação do Conselho Constitucional francês, que, de outra forma, também ocorre no Brasil, por meio das comissões de constituição e justiça existente nas Casas do Poder Legislativo e pela possibilidade de veto por parte do Poder Executivo.

Controle repressivo

É o controle feito a posteriori, quando a lei já passa pela etapa de validade e vigência, sem, contudo, estar efetivamente

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