Direito Constitucional
Exames: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: daansalmazo • 13/11/2013 • 1.682 Palavras (7 Páginas) • 218 Visualizações
O controle de constitucionalidade tem por objetivo evitar que norma alguma fique em desacordo com a lei maior. Pode ser dividido em controle de constitucionalidade preventivo e repressivo.
O controle de constitucionalidade preventivo é aquele exercido no momento da formação do ato, antes que se processe e se complete, podendo ser exercido pelos três poderes: Legislativo, Executivo e Judicíario. Em geral é realizado durante a elaboração de qualquer espécie normativa, visando impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado.
Controle de constitucionalidade repressivo diferente do preventivo no âmbito do controle repressivo este não recai sobre um projeto de lei e sim sobre a própria lei com a finalidade de afastar a incidência de uma norma inconstitucional.
“CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.
1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.
2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.
3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela Constituição, subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico.
4. Mandado de segurança indeferido”.
Três principais questões foram discutidas nesse julgamento, após a decisão da questão de ordem sobre a manifestação de amici curiae: (a) cabimento do MS contra tramitação de projeto de lei, (b) controle de constitucionalidade preventivo de projeto de lei (e não apenas de Projeto de Emenda Constitucional); (c) e controle de constitucionalidade preventivo de conteúdo de Projeto de Lei (e não somente da forma do processo legislativo).
Por maioria, o Pleno do STF decidiu não ser cabível o controle de constitucionalidade prévio e material de Projeto de Lei, por meio do mandado de segurança ou de outro meio processual.
A fim de examinar essa decisão, relembra-se a classificação de Canotilho para os modelos de controle de constitucionalidade: (a) quem controla (sujeito), dividido em controle político e jurisdicional; (b) como se controla (modo), podendo ocorrer por via incidental ou por via principal, ou pelo controle concentrado (impugnação da norma independentemente de qualquer litígio) ou concreto (realizado em um processo inter partes); (c) quando se controla (tempo), decomposto em preventivo e sucessivo; (d) e quem requer o controle (legitimidade ativa), podendo ser conferido a qualquer pessoa ou restrito a certas pessoas naturais ou jurídicas, ressalvando que não pode ser iniciada de ofício pelos órgãos competentes para exercê-lo.
Quanto ao tempo, o controle de constitucionalidade (com os sujeitos político e jurisdicional) pode ser: (a) preventivo (prévio, ou a priori), se exercido anteriormente à edição ou prática do ato normativo; (b) e repressivo (posterior, sucessivo, ou a posteriori), quando realizado posteriormente à efetivação da norma.
O controle político preventivo no Brasil é atualmente desempenhado pelos Poderes Legislativo (nas Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a quem compete analisar a compatibilidade dos projetos de lei com as normas constitucionais) e Executivo (pelo Presidente da República, que pode vetar projeto de lei, quando considerá-lo inconstitucional – art. 66, § 1º, da Constituição).
Já o controle jurisdicional preventivo é realizado somente quando existir proibição constitucional ao trâmite do ato normativo impugnado.
O controle político repressivo encontra previsão constitucional em duas hipóteses, ambas de competência do Congresso Nacional: (a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo, quando exorbitarem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (art. 49, V); (b) e a rejeição de medida provisória, (art. 62, caput e §§ 5º, 8º e 9º).
O controle jurisdicional repressivo é a regra, e pode ser exercido nos dois modos acima mencionados: (a) difuso (por via incidental), efetuado por todos os órgãos do Poder Judiciário; (b) e concentrado (ou por via principal), exercido somente pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, ou por uma Corte instituída para realizá-lo.
Especificamente sobre o controle jurisdicional prévio, entende o Supremo Tribunal Federal, com fundamento na garantia do devido processo legislativo, que parlamentar pode impetrar mandado de segurança para impedir que seja deliberada no Congresso
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