Direito Constitucional
Exames: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jeh.nanda182 • 17/11/2013 • 10.060 Palavras (41 Páginas) • 248 Visualizações
Arts. 155 e ss., do Código Penal
1. FURTOS SIMPLES
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto Qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
Como está a topografia do furto no CP?
• Caput – Traz o furto simples.
• § 1º - Traz o furto majorado pelo repouso noturno
• § 2º - Traz o privilégio
• § 3º - Traz uma cláusula de equiparação
• §§ 4º e 5º - Qualificadoras.
Bem jurídico: o art. 155 protege a propriedade ou a propriedade e a posse? Há três correntes:
1ª Corrente: Protege-se somente a propriedade (Hungria)
2ª Corrente: Para a segunda corrente, a proteção recai sobre a propriedade e a posse (Noronha)
3ª Corrente: A proteção abrange propriedade, posse e detenção (Fragoso com a maioria)
Observação: é imprescindível que a propriedade, posse ou detenção sejam legítimas. E o que acontece com o ladrão que furta ladrão? Ex.: “A” é o proprietário, “B” furtou “A”. “B”, logo em seguida, foi furtado por “C”. Vejam, “A” é vítima do furto de “B”. A vítima do furto de “C” continua sendo “A”. Não é B, porque B tem posse ilegítima.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
O crime admite, inclusive, suspensão condicional do processo. O delegado pode arbitrar a fiança.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário pois a coisa deve ser alheia.
Pergunta: existe furto de coisa própria? NÃO. “Qual crime pratica o proprietário que subtrai coisa sua na legítima posse de alguém?” Podem ser dois crimes, dependendo da natureza da posse, se é por determinação judicial ou convenção ou não:
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Observação: Funcionário público subtrai coisa em poder da Administração. Que crime pratica? O candidato: peculato-furto, art. 312, §1º. Não é bem assim. Olha o que diz o § 1º, do art. 312:
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Se eu estiver diante de uma subtração facilitada, aí vai ser o art. 312, § 1º, do CP. Agora, se eu estiver diante de uma subtração não facilitada pela qualidade funcional, aí é o art. 155, do CP. A diferença é importante porque o furto admite suspensão do processo.
Subtrair coisa comum de condômino ou co-herdeiro ou sócio, o crime é o do art. 156, do CP (furto de coisa comum). Este furto de coisa comum é de menor potencial ofensivo e de ação pública condicionada (§ 1º).
Furto de Coisa Comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
O apoderamento do art. 155 pode ser:
• Apoderamento direto, que nada mais é do que uma apreensão manual ou pode ser
• Apoderamento indireto, valendo-se de terceiros ou animais. Ex.: macaco de circo.
Coisa alheia móvel é o objeto material. É a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Pergunta: o que é coisa alheia móvel? É importantíssimo que a coisa alheia móvel da qual o agente se apodera tenha interesse econômico. E se não há interesse econômico, mas há interesse sentimental ou moral? Ex.: fotografia, agenda de adolescente que vira diário.
“Nélson Hungria: abrange também as coisas de relevante interesse moral ou sentimental.”
Pergunto: homem vivo pode ser objeto material de furto? Não. É sequestro ou cárcere privado.
Pergunta
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