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Direito Constitucional

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Por:   •  17/11/2013  •  10.060 Palavras (41 Páginas)  •  248 Visualizações

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Arts. 155 e ss., do Código Penal

1. FURTOS SIMPLES

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto Qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Como está a topografia do furto no CP?

• Caput – Traz o furto simples.

• § 1º - Traz o furto majorado pelo repouso noturno

• § 2º - Traz o privilégio

• § 3º - Traz uma cláusula de equiparação

• §§ 4º e 5º - Qualificadoras.

Bem jurídico: o art. 155 protege a propriedade ou a propriedade e a posse? Há três correntes:

1ª Corrente: Protege-se somente a propriedade (Hungria)

2ª Corrente: Para a segunda corrente, a proteção recai sobre a propriedade e a posse (Noronha)

3ª Corrente: A proteção abrange propriedade, posse e detenção (Fragoso com a maioria)

Observação: é imprescindível que a propriedade, posse ou detenção sejam legítimas. E o que acontece com o ladrão que furta ladrão? Ex.: “A” é o proprietário, “B” furtou “A”. “B”, logo em seguida, foi furtado por “C”. Vejam, “A” é vítima do furto de “B”. A vítima do furto de “C” continua sendo “A”. Não é B, porque B tem posse ilegítima.

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

O crime admite, inclusive, suspensão condicional do processo. O delegado pode arbitrar a fiança.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário pois a coisa deve ser alheia.

Pergunta: existe furto de coisa própria? NÃO. “Qual crime pratica o proprietário que subtrai coisa sua na legítima posse de alguém?” Podem ser dois crimes, dependendo da natureza da posse, se é por determinação judicial ou convenção ou não:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Observação: Funcionário público subtrai coisa em poder da Administração. Que crime pratica? O candidato: peculato-furto, art. 312, §1º. Não é bem assim. Olha o que diz o § 1º, do art. 312:

§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Se eu estiver diante de uma subtração facilitada, aí vai ser o art. 312, § 1º, do CP. Agora, se eu estiver diante de uma subtração não facilitada pela qualidade funcional, aí é o art. 155, do CP. A diferença é importante porque o furto admite suspensão do processo.

Subtrair coisa comum de condômino ou co-herdeiro ou sócio, o crime é o do art. 156, do CP (furto de coisa comum). Este furto de coisa comum é de menor potencial ofensivo e de ação pública condicionada (§ 1º).

Furto de Coisa Comum

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

O apoderamento do art. 155 pode ser:

• Apoderamento direto, que nada mais é do que uma apreensão manual ou pode ser

• Apoderamento indireto, valendo-se de terceiros ou animais. Ex.: macaco de circo.

Coisa alheia móvel é o objeto material. É a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

Pergunta: o que é coisa alheia móvel? É importantíssimo que a coisa alheia móvel da qual o agente se apodera tenha interesse econômico. E se não há interesse econômico, mas há interesse sentimental ou moral? Ex.: fotografia, agenda de adolescente que vira diário.

“Nélson Hungria: abrange também as coisas de relevante interesse moral ou sentimental.”

Pergunto: homem vivo pode ser objeto material de furto? Não. É sequestro ou cárcere privado.

Pergunta

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