Direito Constitucional
Seminário: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: franciscolago • 29/11/2013 • Seminário • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
O Estudo do caso em questão me levou a consideração de pelo menos 3 (três) princípios fundamentais previstos na Constituição Federal:
• A Liberdade de Expressão (Art. 5º, IX, CF);
• A Vedação a sua Censura (Art. 220, § 2º da CF);
• O Direito Intimidade e a Vida Privada (Art. 5º, X, CF).
A liberdade de expressão e informação, consagrada em textos constitucionais sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma das características da atual sociedade democrática. Encontra-se regulada nos artigos 5º, inciso IX, e 220, § 2º, CF, entendida como um direito subjetivo fundamental e assegurado a todo cidadão, e consiste na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, ideias e opiniões por meio da palavra falada e escrita, imagem ou qualquer outro meio de difusão, bem como no direito de comunicar e ou receber informação verdadeira, sem impedimento nem discriminações.
Já o principio constitucional da intimidade e à vida privada - art. 5º, inciso X, CF, onde são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, desta forma pode-se observar um certo confronto constitucional.
O confronto entre princípios constitucionais impôs a necessidade de encontrar uma solução harmônica, uma vez que não existem direitos fundamentais absolutos, assim como é evidente a existência, no plano fático, da incidência das normas que garantem o direito à liberdade de imprensa, à intimidade e à vida privada. E deve ser verificado caso a caso.
A constituição federal de 1988 em que se intitular a constituição cidadã faz-se saber dos direitos assistidos por todos quando tratado por liberdade tanto de expressão quanto o direito de ir e vim, quando se trata de conflitos constitucionais é sabido que há muitas polemicas nos assuntos envolvidos, conflitos que pode ser discutido a luz da própria CF Art. 5 em seus incisos:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O inciso nono da constituição federal brasileira olhando a luz do mesmo deixa evidente que a expressão é um ato livre de responsabilidade de quem produz o ato sendo esse mesmo responsabilizado com seus efeitos tanto no mundo jurídico quanto no mundo cientifico ou na historia de um país tronando uma biografia própria o qual é intitulada de autobiografia.
O inciso dez é inviolável a intimidade a vida privada, começa uma ameaça no que podemos chamar de vida privada, pois todos ficarão sabendo de forma unanime dos trabalhos tanto artísticos quanto científicos por ser tratar de personalidades publicas e descobertas cientificam que fazem bem a toda uma população de um país “ou mesmo do mundo” como dizer que seria uma biografia privada é o ato dos direitos ser resevado ao dono da mesma biografia, como se tem direito a um terreno ou um imóvel é propriedade particular cabendo ao dono usa lá como bem entender e vedando a terceira a comercialização ou a uso próprio.
O intelectual dono de sua autobiografia é respaldado por leia para proteger em seu todo ou parte, olhando a luz do código civil brasileiro. Garante também A mesma responsabilidade civil que lhe assistir, o conflito existente com a nova redação do projeto lei que está em tramitação nas duas casas do poder legislativo prevê que.
Art. 1° Esta lei modifica o artigo 20 do Código Civil, alterando. o parágrafo único para parágrafo 1º e incluindo o parágrafo 2º, para garantir a Liberdade de expressão, informação e o acesso à cultura na hipótese de Divulgação de informações biográficas de pessoa de notoriedade pública ou cujos Atos sejam de interesse da coletividade.
Art. 2° O artigo 20 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, após a alteração de seu parágrafo único para parágrafo 1°, passam a vigorar. Com o seguinte texto: Art. 20 § 1º Em se tratando de morto ou de ausente, são partes.Legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os Ascendentes ou os descendentes. § 2° A mera ausência de autorização não impede a Divulgação de imagens, escritos e informações com Finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, Artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja Inserida em acontecimentos de interesse da coletividade.
É de tamanha preocupação a redação dessa lei a onde da quase que total liberdade para usar a biografia de pessoa de notoriedade, podendo correr o risco de cair na mão de pessoas inescrupulosas, maldosa fazer uso de historia maravilhoso, quando o ato é cometido em trabalhos que por muitas vezes foram tão suado para chegar a tal ponto é de tamanha importância dar uma olhada para a hermenêutica profunda para dirimir o conflito a luz da constituição e do código civil e a nova redação da lei de biografia livres nº 393/11.
Formatar essa lei com esse termos que inspira proporção sem dimensão para o uso de biografia é colidir com o art
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