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Direito Constitucional

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Por:   •  14/4/2013  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  404 Visualizações

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Constituição: é a lei suprema e fundamental do país, nela encontramos os princípios e normas que:

- tratam dos direitos, garantias e princípios fundamentais.

- dispõem sobre a organização do Estado.

- cuidam da organização dos 3 poderes.

- zelam pela defesa do Estado e das instituições democráticas.

Poder constituinte: é poder de elaborar (originário) ou atualizar uma constituição mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (derivado). Poder supremo que organiza todas as dimensões do Estado é ele quem estabelece a ordem constitucional.

Constitucionalismo: um movimento político-ideológico para a edição de uma constituição para a limitação do poder do Estado em favor das pessoas.

Titularidade: pertence ao povo.

Poder constituinte originário (inicial ou inaugural): dá origem a organização jurídica fundamental, geralmente fruto de uma Revolução, e deve ser entendida com uma ruptura (completa) da ordem política, jurídica e institucional vigente, por uma forma democrática, instaurando um nova ordem jurídica.

Objetivos então de criar um novo Estado, diverso do que vigorar precedentemente.

- inicial: tem a força de inaugurar uma nova ordem jurídica

- ilimitado: não está preso a ideologias/ valores anteriores

- incondicionada soberano na tomada de suas decisões: não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação.

Como é feita: Através de uma assembléia nacional constituinte, onde seus membros são representantes do povo, ou seja, expressão da vontade do titular, assim é discutida, depois elaborada uma constituição, dissolvida a Assembléia constitucional e distribuídas as normas a sociedade.

Poder constituinte derivado (instituído, constituído, secundário): deve obedecer as regras colocadas e impostas pelo originário, sendo, portanto, limitado e condicionados parâmetros a ele impostos.

- Reformador: ele tem o poder de alterar o texto constitucional, mas como é derivado deve respeita os valores estabelecidos pelo poder originário. Estes valores são chamados de Cláusulas pétreas ou limites materiais, portanto, o texto pode ser alterado desde que não ultrapasse ou abula as cláusulas pétreas (pois modificando essas cláusulas teremos uma revolução). Assim o poder de reforma tem natureza jurídica diferente do originário que possui o poder de fato. O originário então permite a alteração da sua obra respeitando alguns pontos:

- quorum qualificado de 3/5 em cada casa, em dois turnos de votação para a aprovação das emendas;

- proibição da alteração da Constituição no momento de estado de sítio, defesa ou intervenção federal;

- proibição de abolição das cláusulas pétreas;

• Revisão: é a alteração global que é prevista na ADCT art 3º. Tem que ser aprovada por maioria absoluta (senadores + deputados = /2 +1) em sessão unicameral. Está forma já não mais pode ser feita, somente a alteração pontual.

• Emenda: é a alteração pontual, ou seja, uma alteração de um ponto específico da constituição, prevista no art 60 da CF. (houve 6 emendas de revisão) – natureza de norma constitucional (para saber sua hierarquia em relação as normas originárias). Acontecem em dois turnos, em cada casa, com o quorum de 3/5 dos membros de cada casa

Limites da alteração:

• Formais: através de proposta pelo poder legislativo, votada no congresso nacional, realizadas em 2 turnos tendo que ter aprovação de 3/5 (maioria relativa) em cada turno.

• Circunstanciais: ocorre geralmente em ameaças a constituição, guerras. Como o estado de sítio, assim é passado o poder legislativo e judiciário ao poder executivo (presidente), e caso não haja nenhum alteração nestes momentos de crise significa que a constituição

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