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Direito Constitucional

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Por:   •  11/3/2014  •  3.636 Palavras (15 Páginas)  •  231 Visualizações

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Universidade ANHANGUERA-UniABC

DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL

PROFº SOLANGE

ATPS

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

TURMA: 2NA

Santo André, 03 de Maio de 2013

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

Etapa 01 – Introdução ao Direito Constitucional: aplicabilidade das normas constitucionais

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

As normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta, integral, são as normas que independem de regulamentação de outras normas pelo legislador ordinário, a partir do momento que entram em vigor produzem seus efeitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade imediata, direta, entretanto não integral, isto é, sua aplicabilidade é imediata, é direta, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém podem ser regulamentadas por outra norma prevista no texto constitucional.

Estas normas de eficácia contida a medida que admitem regulamentação se o forem seu conteúdo é suprimido, não cria novos direitos.

NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

As normas constitucionais de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, aplicabilidade mediata, aplicabilidade reduzida. Elas não tem aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos, ou pelo menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional. Dependem de regulamentação do legislador ordinário, e assim quando regulamentadas ampliam direitos, concedem direitos.

DIFERENÇAS

A diferença na aplicabilidade das normas é que a aplicabilidade nas normas de eficácia plena é imediata, direta e integral.

A aplicabilidade nas normas de eficácia contida é imediata, direta e podem receber regulamentação de outra norma sempre de caráter restritivo ou suprimido.

As normas de eficácia limitada precisam de normas que a regulamentem, pois em não ocorrendo à criação de direitos elas não aplicabilidade, não tem eficácia, produzem o mínimo de efeitos.

QUESTÕES

1- Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

Quanto à aplicabilidade dessas normas afirmamos o seguinte:

- Norma constitucional de eficácia plena: Aplicabilidade direta, imediata e integral, ou seja, desde a promulgação da CF/88 passaram a ter aplicabilidade direta para o povo, aplicabilidade imediata, integral não dependendo de regulamentação pelo legislador ordinário, ou seja, são auto-suficientes, auto-aplicáveis, auto-exeqüíveis, auto-executadas são normas constitucionais que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

- Norma constitucional de eficácia contida: Eficácia contida, aplicabilidade direta e imediata, ou seja, não precisam de regulamentação pelo legislador ordinário, porém, é facultado a esse mesmo legislador legislar a respeito regulamentando a norma constitucional, todas estas normas

à medida que admitem regulamentação pelo legislador ordinário se forem regulamentadas disciplinadas elas terão restringido o seu conteúdo e não ter seu conteúdo ampliado, ou seja, sua abrangência será reduzida, assim esta lei que a regulamenta irá criar limitações no alcance destas normas.

- Norma constitucional de eficácia limitada: Tem aplicabilidade indireta, aplicabilidade mediata e tem aplicabilidade reduzida, ou seja, são aquelas normas que desde a promulgação da CF/88, não tem aplicabilidade, não tem eficácia não produz efeitos dependem obrigatoriamente da regulamentação pelo legislador ordinário, na falta de uma lei regulamentadora, para conter a inefitividade das normas de eficácia limitada é o mandado de injunção que é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXI, CF/88.

2) Identificar na Constituição Federal um exemplo de cada tipo de norma quanto a sua aplicabilidade, quais sejam: eficácia plena, contida e limitada. Justificar sua resposta.

- Norma de eficácia plena:

Artigo 5º, XI, CF/88 – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

Possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação. E integral por não poder ser restringida por outra lei, se for será inconstitucional.

- Norma de eficácia contida:

Artigo 5º, XXVIII,

CF/88 – São assegurados nos termos da lei:

a) A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.

Possui aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenha possibilidade de, quando da promulgação da Constituição, produzir todos seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir sua abrangência.

- Norma de eficácia limitada:

Artigo 23, Parágrafo único, CF/88

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento

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