Direito Constitucional
Monografias: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardomarinho • 18/3/2014 • 1.022 Palavras (5 Páginas) • 305 Visualizações
Normas Constitucionais de eficácia plena, contida e limitada...
Tradicional a classificação das normas constitucionais, dada por José Afonso da Silva em relação a sua aplicabilidade em normas de eficacia plena, contida e limitada.
São normas Constitucionais de eficácia plena
Aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular (por ex remedios constitucionais)
Normas constitucionais de eficácia contida
São aquelas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos e a determinada materia, mas deixou margem a atuação restritiva por parte da competencia discriminatória do poder publico, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados (por ex. art 5º XIII - é livre o exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer).
Por fim, Normas constitucionais de eficacia limitada
São aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porquesomente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade (por ex. CF, art. 192 3º : as taxas de juros reais, nelas incluidas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas a concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punindo, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar).
Eficácia plena:
Quando produzem, ou têm possibilidade de produzir seus efeitos desde a entrada em vigor.
Eficácia contida:
Quando deixa margem discricionária à quem aplica a norma, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nela enunciados.
Eficácia limitada:
Não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador, por qualquer motivo, não estabeleceu, sobre a matéria, uma normatividade para isso bastante, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado. São normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia
Aplicabilidade das normas constitucionais
Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem publica (como regra são inafastáveis pela disposição das partes).
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988
Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral: são aquelas que no momento de sua edição, ou seja, no momento que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os efeitos jurídicos, não carecendo de nenhuma norma complementar que lhe dê contorno definitivo: é a norma em seu estado "acabado", pronta para alcançar os fins visados pelo legislador constituinte.
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais de eficácia plena "são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua eficiência imediata...". Exemplos são os artigos 2.º, 20 e 21, para mencionar apenas 3 exemplos, todos da Constituição Federal de 1988.
Normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade direta, imediata, mas não integral : observe que há uma limitação na aplicação da norma, como bem revela, literalmente, o termo "eficácia contida".
Também denominadas de normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível. Regra geral, estas normas precisam de uma regulação infraconstitucional que lhe restringirá os limites, genericamente estabelecidos pelo comando Constitucional. São identificados no texto constitucional pelas expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "a
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