Direito Constitucional
Trabalho Universitário: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Karendireito • 25/3/2014 • 686 Palavras (3 Páginas) • 239 Visualizações
A organização e estrutura do Estado podem ser analisadas sob 03 aspectos:
a) Forma de Governo República ou Monarquia
b) Sistema de Governo Presidencialismo ou Parlamentarismo
c) Forma de Estado Estado Unitário ou Federação.
CARACTERÍSTICAS COMUNS A TODA FEDERAÇÃO:
a) Descentralização política;
b) Constituição como base jurídica;
c) Inexistência do direito de secessão art. 60, §4º, I;
d) Soberania do Estado Federal (“República Federativa do Brasil”);
e) Auto-organização dos Estados-Membros art. 25;
f) Órgão representativo dos Estados-Membros art. 46: Senado Federal;
g) Guardião da CF: no Brasil é o STF.
FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: ART. 1º, CF
a) Soberania;
b) Cidadania;
c) Dignidade da pessoa humana;
d) Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
e) O pluralismo político.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Art. 3º.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: Art. 4º, CF.
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO
FEDERALISMO BRASILEIRO
REPÚBLICA FEDERATIVA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ART. 18
UNIÃO ESTADOS-MEMBROS DF MUNICÍPIOS
ART. 19
Poder Público Fé Nos Documentos Igualdade entre os
Laico Públicos Brasileiros
COMPONENTES DO ESTADO FEDERAL
A organização político-administrativa compreende, como se vê no art. 18, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
BRASÍLIA: Art. 32, CF/88
É a capital federal; assume uma posição jurídica específica no conceito brasileiro de cidade; é o pólo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais graves, e onde acontecem os fatos decisivos para os destinos do País.
A POSIÇÃO DOS TERRITÓRIOS
Não são mais considerados componentes da federação; a CF lhes dá posição correta, de acordo com sua natureza de mera-autarquia, simples descentralização administrativo-territorial da União, quando os declara integrantes desta (art. 18, § 2º).
FORMAÇÃO DOS ESTADOS
Não há como formar novos Estados, senão por divisão de outro ou outros; a Constituição prevê a possibilidade de transformação deles por incorporação entre si, por subdivisão ou desmembramento quer para se anexarem a outros, quer para formarem novos Estados, quer, ainda, para formarem Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada,
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