Direito Constitucional
Seminário: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maseco • 28/3/2014 • Seminário • 854 Palavras (4 Páginas) • 214 Visualizações
Nesse artigo abordo e problematizo a visão e os pensamentos de dois autores sobre o ativismo judicial e também analisar os pontos convergentes e as controvérsias existentes no pensamento dos autores.
Inicialmente irei definir o conceito de ativismo judicial, para tanto, utilizarei:
O ativismo judicial expressa à idéia de que a decantada imparcialidade ou isenção, que caracterizaria não só a atividade judicial como o Estado e as leis, no regime político liberal não impede a realização dos objetivos e valores exigidos pela sociedade em determinado momento histórico, daí se exigindo também dos juízes, no julgamento das causas, que não percam de vista tais objetivos e valores, como por exemplo, os princípios e as tarefas fundamentais constantes do título I da Constituição Federal de 1988.
A interpretação pessoal do juiz em determinadas ações jurídicas, ou até mesmo quando a legislação não estiver escrita de forma explícita e categórica, poderá interpreta-lá da maneira mais justa possível, para beneficiar a sociedade de maneira geral.
Após essas explicações conceituais e uma explanação do assunto, irei a partir de agora, confrontar a analise.
No ano de 2006, o ministro do Supremo Tribunal Federal, José Celso de Mello Filho, concedeu uma entrevista ao site jurídico conjur. Na entrevista o juiz expôs seu pensamento sobre a questão jurídica do ativismo.
De acordo com José Celso de Mello Filho, ´´ as leis brasileiras de forma geral são de baixa qualidade ´´, portanto , defende que ´´ os juízes devem ter um papel mais ativo na interpretação das leis e mesmo da Constituição de 1988.
O jurista defende que o´´ Supremo pode e deve suprir as omissões do legislador´´.Ele cita o exemplo de creches no município de Santo André, no Estado de SP, onde não havia uma regulamentação em lei, sobre o funcionamento das mesmas.O Magistrado interferiu e assegurou o direito a gratuidade nas creches escolares a crianças de até seis anos.
O Autor defende o papel de constituinte do Supremo Tribunal Federal, reelaborando e reinterpretando continuamente a Constituição. Segundo o Ministro, dessa forma o tribunal pode atualizar e ajustar a Constituição as novas circunstâncias históricas e exigências sociais, atuando como co – participe do processo de modernização do Estado brasileiro.
No pensamento do ministro, o ativismo judicial, têm sido decisivo na implementação concretizadora de políticas públicas definidas pela própria Constituição que são lamentavelmente descumpridas pelo Estado. Para o ministro, sempre que os poderes legislativos ou executivos legislar de forma incorreta, a Suprema corte tem o direito e dever de interferir da forma que acreditar ser melhor para toda a sociedade.
Estamos diante de uma interferência muito grave do judiciário, isso acarreta uma série de problemas para os Estados e Municípios, pois alteram seus orçamentos econômicos. Mas essas decisões judiciárias são uma arbitrariedade, é necessário ter o bom senso. Outro fator que vem acontecendo no poder judiciário é que há muita gente no Judiciário que quer ter influência na condução dos negócios públicos,
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