Direito Constitucional
Seminário: Direito Constitucional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tattymayara • 6/4/2014 • Seminário • 330 Palavras (2 Páginas) • 206 Visualizações
Avultando inafastável a conclusão no sentido de que a expressão fontes do
direito indica apenas os processos de produção de normas jurídicas, com força
obrigatória (vigência e eficácia), a partir do modelo clássico consubstanciado na
lei, no costume, na jurisprudência e na doutrina, apresenta-se indeclinável o
exame das expécies normativas advindas da classificação das regras jurídicas
quanto à essas mesmas fontes de que se originaram.
Feitas alhures as referências no que toca à cronologia da evolução do direito
costumeiro que, aos poucos, foi cedendo lugar ao primado do direito escrito,
expresso ou codificado, vemos que o esquema hodierno nos revela, como
espécies normativo-jurídicas, as seguintes: a legal, a consuetudinária, a
jurisdicional e a negocial.
Não existe hierarquia apenas entre princípios CONSTITUCIONAIS. Contudo, existem vários outros princípios INFRACONSTITUCIONAIS, estes devem obedecer a constituição normalmente.
O art.37 da CF/88 enumera os princípios pelos quais a administração pública deve ser traçada: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Entre esses princípios não há realmente hierarquia.
Mas existe, por exemplo, o princípio da finalidade (infraconstitucional), o qual é traçado com base no princípio da impessoalidade (constitucional).
Princípio da Finalidade: relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter sempre como objetivo o interesse público.(fonte:http://www.sedep.com.br/?idcanal=24166)
Se levarmos em conta que existem princípios constitucionais e princípios infraconstitucionais, não há grande dificuldade em perceber que aqueles são hierarquicamente superiores a estes. Pode-se mesmo dizer que os princípios constitucionais são o fundamento de validade dos princípios infraconstitucionais. Assim, por exemplo, o princípio da identidade física do juiz, inserto no art. 132 do C.Pr.C., buscaria fundamento de validade no princípio constitucional do juiz natural, disposto no art. 5o, LIII, da CF/88. (fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_....asp?codigo=45)
Logo, conclui-se que na ordem jurídica brasileira, hierarquizam-se, formalmente, os princípios constitucionais e os infraconstitucionais.(alternativa E)
Imagina uma lei ordinária listar um princípio contrário à Moralidade (princípio constitucional). Sabemos que uma norma assim seria inconstitucional...
Como disse, não sou muito entendido do assunto... Mas, acredito que a linha de raciocínio seja esta.
Abraço
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