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Direito Constitucional

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Por:   •  6/4/2014  •  Seminário  •  330 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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Avultando inafastável a conclusão no sentido de que a expressão fontes do

direito indica apenas os processos de produção de normas jurídicas, com força

obrigatória (vigência e eficácia), a partir do modelo clássico consubstanciado na

lei, no costume, na jurisprudência e na doutrina, apresenta-se indeclinável o

exame das expécies normativas advindas da classificação das regras jurídicas

quanto à essas mesmas fontes de que se originaram.

Feitas alhures as referências no que toca à cronologia da evolução do direito

costumeiro que, aos poucos, foi cedendo lugar ao primado do direito escrito,

expresso ou codificado, vemos que o esquema hodierno nos revela, como

espécies normativo-jurídicas, as seguintes: a legal, a consuetudinária, a

jurisdicional e a negocial.

Não existe hierarquia apenas entre princípios CONSTITUCIONAIS. Contudo, existem vários outros princípios INFRACONSTITUCIONAIS, estes devem obedecer a constituição normalmente.

O art.37 da CF/88 enumera os princípios pelos quais a administração pública deve ser traçada: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Entre esses princípios não há realmente hierarquia.

Mas existe, por exemplo, o princípio da finalidade (infraconstitucional), o qual é traçado com base no princípio da impessoalidade (constitucional).

Princípio da Finalidade: relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter sempre como objetivo o interesse público.(fonte:http://www.sedep.com.br/?idcanal=24166)

Se levarmos em conta que existem princípios constitucionais e princípios infraconstitucionais, não há grande dificuldade em perceber que aqueles são hierarquicamente superiores a estes. Pode-se mesmo dizer que os princípios constitucionais são o fundamento de validade dos princípios infraconstitucionais. Assim, por exemplo, o princípio da identidade física do juiz, inserto no art. 132 do C.Pr.C., buscaria fundamento de validade no princípio constitucional do juiz natural, disposto no art. 5o, LIII, da CF/88. (fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_....asp?codigo=45)

Logo, conclui-se que na ordem jurídica brasileira, hierarquizam-se, formalmente, os princípios constitucionais e os infraconstitucionais.(alternativa E)

Imagina uma lei ordinária listar um princípio contrário à Moralidade (princípio constitucional). Sabemos que uma norma assim seria inconstitucional...

Como disse, não sou muito entendido do assunto... Mas, acredito que a linha de raciocínio seja esta.

Abraço

...

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