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Direito Constitucional

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Por:   •  7/4/2014  •  Tese  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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Aula 01

01- I e III estão corretas.

02- A maneira de perceber a realidade depende da visão de mundo de cada pessoa.

03- II, IV e V.

04- Os textos se complementam.

05- Sustentabilidade.

06- V, V, F, F, V.

Aula 01 Aula-tema 03: Direito Constitucional

Essa atividade é importante para você compreender os limites aos Direitos e às Garantias Constitucionais. Para realizá-la, executar os passos a seguir:

Passo 01: Leia o texto abaixo, Lei Maria da Penha. Medida protetiva não fere direito de ir.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O paciente responde pela prática de lesões corporais de natureza grave (artigo 129, § 1º, inciso I e § 10, CP) e coação (artigo 344 CP) contra sua companheira. Pairando expectativa da prisão preventiva, acaso descumprida a medida cautelar de proibição de contato, prevista no artigo 22, inciso II, alínea "a" da Lei 11.340/2006, o impetrante aduziu que o iminente receio de prisão estaria em contradição ao seu direito de ir e vir. Suplicou no recurso a concessão de salvo-conduto.

Nos autos da ação em Primeira Instância, o paciente foi proibido de se aproximar da vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio. Para a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do habeas corpus, os crimes citados caracterizam-se como violência doméstica contra a mulher e obrigam tutelas de urgência. Estas, por sua vez, explicou a magistrada, têm caráter auxiliatório à ofendida e vinculativo ao ofensor.

A relatora ressaltou que a medida protetiva possui o único objetivo de assegurar o direito a uma vida sem violência à mulher. Explicou que a lei 11.340/2006 permite ao Judiciário, bem como, à Delegacia da Mulher e ao Ministério Público, medidas mais ríspidas. Em depoimento, constatou-se a ameaça por parte do paciente com o propósito de evitar o seguimento à ação penal (em curso desde 21/07/2008). A julgadora não considerou constrangimento ilegal, muito menos, infração do direito de ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade física. A desembargadora alertou que o próprio paciente disse em depoimento que há cerca de seis meses não vai ao apartamento da vítima, ficando claro para a magistrada, a falta de amparo das alegações defensivas.

O desembargador Luiz Ferreira da Silva, como primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal, votaram com a relatora, tornando a decisão unânime.

01- I e III estão corretas.

02- A maneira de perceber a realidade depende da visão de mundo de cada pessoa.

03- II, IV e V.

04- Os textos se complementam.

05- Sustentabilidade.

06- V, V, F, F, V.

Aula 01 Aula-tema 03: Direito Constitucional

Essa atividade é importante para você compreender os limites aos Direitos e às Garantias Constitucionais. Para realizá-la, executar os passos a seguir:

Passo 01: Leia o texto abaixo, Lei Maria da Penha. Medida protetiva não fere direito de ir.

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido formulado em habeas corpus preventivo que buscou a revogação de medida protetiva imputada ao acusado, prevista na Lei no 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O paciente responde pela prática de lesões corporais de natureza grave (artigo 129, § 1º, inciso I e § 10, CP) e coação (artigo 344 CP) contra sua companheira. Pairando expectativa da prisão preventiva, acaso descumprida a medida cautelar de proibição de contato, prevista no artigo 22, inciso II, alínea "a" da Lei 11.340/2006, o impetrante aduziu que o iminente receio de prisão estaria em contradição ao seu direito de ir e vir. Suplicou no recurso a concessão de salvo-conduto.

Nos autos da ação em Primeira Instância, o paciente foi proibido de se aproximar da vítima a menos de 2.000 metros, bem como, de importuná-la por qualquer meio. Para a desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do habeas corpus, os crimes citados caracterizam-se como violência doméstica contra a mulher e obrigam tutelas de urgência. Estas, por sua vez, explicou a magistrada, têm caráter auxiliatório à ofendida e vinculativo ao ofensor.

A relatora ressaltou que a medida protetiva possui o único objetivo de assegurar o direito a uma vida sem violência à mulher. Explicou que a lei 11.340/2006 permite ao Judiciário, bem como, à Delegacia da Mulher e ao Ministério Público, medidas mais ríspidas. Em depoimento, constatou-se a ameaça por parte do paciente com o propósito de evitar o seguimento à ação penal (em curso desde 21/07/2008). A julgadora não considerou constrangimento ilegal, muito menos, infração do direito de ir e vir, previsto pela Constituição Federal. Ressaltou ainda que a liberdade de locomoção encontra limite no direito do outro de preservação da vida e integridade física. A desembargadora alertou que o próprio paciente

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