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Direito Constitucional 3

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Por:   •  31/3/2014  •  4.365 Palavras (18 Páginas)  •  284 Visualizações

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ESTÁCIO DE SERGIPE

CURSO DE DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL III

PROF° DILSON CAVALCANTI BATISTA NETO

*ATENÇÃO * Trata-se apenas um esquema que não corresponde a todo o assunto abordado em sala de aula

AULA 8 – FAMÍLIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, JOVEM E IDOSO. ÍNDIOS.

• Art 226 CF

• OBSERVAÇÕES

• Criança: pessoa até 12 anos de idade incompletos. Adolescente: entre 12 e 18 anos. Jovem: entre 15 e 29 (precisa ainda ser regulado por Estatuto próprio, mas já tem previsão na Lei 11.692/2008 (Lei do PROJOVEM).

• Em 1988 se reconheceu a UNIÃO ESTÁVEL como entidade familiar e a FAMÍLIA MONOPARENTAL

• ADI 4277 e ADPF 132 – reconheceu a União Estável homoafetiva. (interpretação conforme a Constituição do art. 1723 do CC.

• Sobre o casamento (§6°, do art 226 CF/88) – a Emenda 66/2010 – não é mais preciso o lapso temporal (1 ano ou 2 anos de separação de fato).

• EC 65/2010 – ACRESCENTOU O JOVEM COMO ALVO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PROTETIVAS.

• Art. 227

• Adoção: Internacional – é possível (ECA art. 51 e 52), mas ainda é preferível por brasileiros.

• Prevê plano nacional decenal.

• Atenção aos portadores de deficiência. Lei 11.982/2009, traz a previsão de adaptação de 5 % dos brinquedos das praças públicas e privadas

• Art. 228.

• É possível redução da maior idade penal? Trata-se de cláusula pétrea? A Idade mínima para votar não é 16? Vamos discutir!

• Princípio da Especialidade: aplicação de medida socioeducativas após 18 anos, até 21 anos.. Art. 121, §5°, Lei 8069/90 (ECA).

• Art. 229.

• Art. 230

• A Lei 8842/94 (Política Nacional do Idoso) e a Lei 10.741 (Estatuto do Idoso) consideram idoso pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

• O §2° é norma de eficácia plena, sendo exercido o direito à transporte pelos idosos no transporte público intermunicipal (livremente) e interestadual (com a reserva de passagem, e comprovando a renda de até dois salários mínimos. Caso ultrapasse, há o desconto de 50%). (Ver ADI 3768, relatora Min Cármen Lúcia).

• Celeridade processual (Ver art. 94 do Estatuto do Idoso) não quer dizer medida despenalizadora, ou de benefício para autor idoso. (ADI 3096).

ÍNDIOS

• Os índios possuem um estatuto próprio: Lei 6001/73

• As terras indígenas são bens da União (art. 20, XI da CF/88), mas destinado à POSSO PERMANENTE, seno INALIENÁVEIS e INDISPONÍVEIS, e os direitos sobre ela IMPRESCRITÍVEIS. É a União que tem competência para legislar sobre os Índios. (art. 22, XIV da CF/88).

• Pode-se classificar, através do art. 99, II, do CC, tais terras como bens públicos de uso especial.

• Segundo a ADI 255, os aldeamentos extintos antes de 1891 fizeram com que as terras passassem a ser consideradas terras devolutas.

• No caso do §6° do art. 231, a demanda deverá interposta em face da própria União. Não em face dos Índios ou da FUNAI.

• A autorização do §3° do art. 231 é por decreto legislativo (art. 49, XVI da CF/88).

• A vedação do §7° é contra atividade de garimpagem, a não ser que seja realizada pelos próprios índios.

• Sobre a cultura. Os arts 215, §1° e 210, §2° asseguram políticas de proteção à cultura indígena, principalmente sua língua que devem ser usadas (de maneira complementar, ou seja, junto com o português) nas Escolas indígenas.

• Sobre a demarcação, o art. 67 do ADCT previu o prazo de 5 anos para fazê-lo, mas não se trata de prazo peremptório, mas instrumento de estímulo.

• A Petição n° 3388-4 analisou Portaria do Ministério da Justiça, homologada pelo Presidente, sobre demarcação da Terra Indígena RAPOSA SERRA DO SOL (grupos Ingarikó, Makuxi, Patamona, Taurepang e Wapixana). A principal questão era saber se a demarcação deveria ser contínua, ou por ilhas, a fim de preservar produtores de arroz que se instalaram nas terras. Tal portaria previa que os produtores deveriam sair das terras.

• A Competência Judicial para análise de questões envolvendo a cultura indígena, o direito às terras e aos interesses da União que envolve a temática indígena, deverá ser julgado na JUSTIÇA FEDERAL (art. 109, XI, da CF/88). Caso haja crimes internos às aldeias, aonde não haja relação com disputas de direitos indígenas, a competência é da JUSTIÇA ESTADUAL. (Recurso Extraordinário 419.528, Rel Min. Cezar Peluso).

QUESTÕES

Em 15 de abril de 2005, um decreto assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva homologou a Portaria nº 534 , do Ministério da Justiça, que demarcou a área de hectares como Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Trata-se de uma área que abriga 194 comunidades com uma população de cerca de 19 mil índios dos povos Macuxi, Taurepang, Patamona, Ingaricó e Wapichana.

A União, por intermédio da Fundação Nacional do Índio (Funai), iniciou em 1992 o relatório de identificação da terra para fins de demarcação. Entretanto, a presença dos produtores de arroz vindos do sul do País, impediu a conclusão da reserva, uma vez que eles alegam possuir títulos que lhes garantem a posse das terras.

A portaria de 2005 deu prazo de um ano para os não-índios abandonarem a terra indígena. No entanto, logo após a edição deste documento e do decreto presidencial que o homologou, começaram a tramitar diversas ações na Justiça, contestando a demarcação.

Foi ajuizada ação popular em que se discutia a validade da demarcação contínua das terras, supostamente desrespeitando o direito de propriedade dos produtores de arroz ali instalados. Aduz, ainda, que a reserva

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