Direito Constitucional
Artigo: Direito Constitucional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: let1718 • 9/5/2014 • 1.428 Palavras (6 Páginas) • 366 Visualizações
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
CURSO DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
EQUIPE:_______________________________________________________________
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1) EXPLIQUE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ELE AFASTA A CONSTITUCIONALIDADE DAS ESPÉCIES DE PRISÕES PROVISÓRIAS? O LANÇAMENTO DO NOME DO ACUSADO NO ROL DOS CULPADOS, ENQUANTO AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL?
2) O QUE SÃO CONSIDERADAS PROVAS ILÍCITAS? É ADMISSÍVEL A PROVA DERIVADA DE PROVAS ILÍCITAS (TEORIA DO FRUITS OF THE POISONOUS TREE)?
3) PODE-SE UTILIZAR PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS PARA A DEFESA DAS LIBERDADES PÚBLICAS FUNDAMENTAIS?
4) EXPLIQUE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. É ADMISSÍVEL A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NOS INQUÉRITOS POLICIAIS?
5) O QUE É DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA. O QUE É EXPECTATIVA DE DIREITO?
6) O QUE É JUIZ NATURAL E TRIBUNAL DE EXCEÇÃO? A JUSTIÇA MILITAR E DO TRABALHO SÃO CONSIDERADOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO?
7) O QUE É EXTRADIÇÃO? QUAIS OS CASOS EM QUE BRASILEIROS E ESTRANGEIROS PODERÃO SER EXTRADITADOS?
8) UMA PESSOA PODE SER PRESA PELO DESCUMPRIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E POR SER DEPOSITÁRIO INFIEL, MESMO O BRASIL TENDO RATIFICADO O PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA QUE PREVÊ: NINGUÉM DEVE SER DETIDO POR DÍVIDA?
9) OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS PODEM SER AMPLIADOS? PODEM SER SUPRIMIDOS?
FONTE DE PESQUISA:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.
RESPOSTAS
1.
A presunção de inocencia estabelece que há a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de voltarmos ao total arbítrio estatal.
A consagração do princípio da inocência, porém, não afasta a constitucionalidade das espécies de prisões provisórias, que continua sendo, pacificamente, reconhecida pela jurisprudência, por considerar a legitimidade jurídico-constitucional da prisão cautelar, que, não obstante a presunção juris tantum de não-culpabilidade dos réus, pode validamente incidir sobre seu status libertatis. Desta forma, permanecem válidas as prisões temporárias, em flagrante, preventivas, por pronúncia e por sentenças condenatórias sem trânsitos em julgado.
Já o lançamento do nome do acusado no rol dos culpados viola o princípio constitucional que, proclamado pelo art. 5.°, inciso LVII, da Carta Política, consagra, em nosso sistema jurídico, a presunção juris tantum de não-culpabilidade daqueles que figurem como réus nos processos penais condenatórios.
2.
São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos, é o que garante o art. 5.°, LVI, da Constituição Federal, entendendo-as como aquelas colhidas em infringência às normas do direito material, (por exemplo, por meio de tortura psíquica) configurando-se importante garantia em relação à ação persecutória do Estado . Não se deve confundir a prova ilícita com prova ilegal e ilegítima. Sendo que as provas ilegítimas são as obtidas com desrespeito ao direito processual , e por sua vez as provas ilegais seriam o gênero do qual as espécies são as provas ilícitas e as ilegítimas, pois, configuram-se pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.
A atual posição majoritária do Supremo Tribunal Federal entende que a prova ilícita originária contamina as demais provas dela decorrentes, de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada, devendo, pois, serem desentranhadas do processo, não tendo, porém, o condão de anulá-lo, permanecendo válidas as demais provas lícitas e autônomas delas não decorrentes
3.
Sim , a regra deve ser a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, que só excepcionalmente deverão ser admitidas em juízo, em respeito às liberdades públicas e ao princípio da dignidade humana na colheita de provas e na própria persecução penal do Estado.
Nesse mesmo sentido, reiterando esse posicionamento, decidiu o STF que "É licita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista.”
4.
O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal). Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de
fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
O contraditório nos procedimentos penais não se aplica aos inquéritos policiais, pois a fase investigatória é preparatória da acusação, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de caráter investigatório, destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal,
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