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Direito Constitucional

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Por:   •  3/6/2014  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  474 Visualizações

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QUESTÕES SOBRE PROCESSO LEGISLATIVO

1) A norma geral da União, elaborada no exercício de sua competência legislativa concorrente, é hierarquicamente superior à norma suplementar estadual.

FALSO. O conflito entre a norma geral da União e a norma suplementar do Estado não se resolve pelo critério da hierarquia, e sim pelo critério de competência. Ou seja, a norma suplementar estadual deve tratar de assuntos específicos; se não o fizer, tratando de assuntos gerais, por exemplo, estará invadindo a competência da União, tornando-se inconstitucional. A hierarquia só se apresenta quando a norma geral estadual (assim editada quando inexistente a norma geral federal) for contrária à norma geral federal supervenientemente editada, ocorrendo a sua suspensão.

2) O conflito de lei federal e lei estadual resolve-se necessariamente pela afirmação da inconstitucionalidade da lei estadual.

FALSO. O erro é que o conflito entre lei federal e lei estadual não se resolve necessariamente pela afirmação da inconstitucionalidade da lei estadual, pois é possível que a lei federal é que seja inconstitucional, já que pode ter avançado sobre as competências do Estado.

3) Os tratados internacionais, dentro da hierarquia das normas, serão sempre equiparados à lei ordinária.

FALSO, poderão ser considerados Normas constitucionais- art. 5, § 3.

4) Emenda à Constituição válida tem o mesmo nível hierárquico das normas constitucionais dispostas pelo Poder Constituinte originário e das normas do ADCT.

VERDADEIRO. Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias (inseridas pelo poder constituinte originário, no momento da elaboração da Constituição) e normas constitucionais derivadas (inseridas por meio de emenda à Constituição), vale dizer, uma emenda constitucional legitimamente aprovada pelas Casas do Congresso Nacional ingressa no ordenamento jurídico no mesmo nível hierárquico das normas constitucionais originárias.

5) Segundo a jurisprudência do STF, a distinção entre lei complementar e lei ordinária não se situa no plano da hierarquia, mas no da reserva de matéria.

VERDADEIRO. O art. 59 da CF dispõe que o processo legislativo de elaboração das leis formais compreenderá:

I - emendas à Constituição;

II – leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Todas estas normas, com exceção das emendas constitucionais, possuem a mesma hierarquia, todas elas se situam logo abaixo da constituição, sendo por isso denominadas “infraconstitucionais”. Já as Emendas Constitucionais se situam em patamar idêntico às normas originárias da Constituição Federal, tendo poder para alterar, reduzir ou modificar o texto original.

Agora, vamos à questão em si. Ela trata da diferença entre leis complementares e leis ordinárias.

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