Direito Constitucional
Exames: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabivogado • 24/6/2014 • 1.350 Palavras (6 Páginas) • 336 Visualizações
Direito Constitucional
Lição 1-18.06.2014
Conceitos de Constituição
- no plural, pois não existe um único conceito correto
- como a Constituição é um objeto complexo, pode ser analisada por diferentes pontos de vista
- os conceitos não se anulam, mas se complementam
1. Sociológico
- cunhado no século XIX por Ferdinand La Salle
- a Constituição não é o texto, mas sim a constituição dos fatos, de como a norma se realiza nos fatos, na prática
- sociedade: correlação de forças econômicas, históricas, políticas, religiosas, etc
- do choque de forças surge equilíbrio instável, que é a CONSTITUIÇÃO
- a constituição é a soma dos fatores reais de poder que vigoram em uma sociedade
- valoriza mais a prática que a previsão legal, sendo considerado um conceito material (a constituição se define pelo seu conteúdo)
2. Político
- cunhado por Carl Schimitt no século XX (obra Teoria da Constituição)
- definiiu como as coisas DEVEM acontecer a partir da vontade política do povo
- a constituição é a decisão política fundamental de um povo
- a constituição é identificada com a soberania popular
- decisão políticas sobre as questões fundamentais de um Estado
- também é um conceito material (o que interessa é o conteúdo)
- conhecida também como teoria decisionista (deciisão) ou voluntarista (vontade)
- Principal consequência: distinção entre a constituição propriamente dita (decisões poíticas fundamentais) e as meras leis constitucionais (estão no texto, mas não representam as decisões políticas básicas, não são fundamentais)
- perigo: pode ser e foi usada para justificar o totalitarismo (nessa teoria, a vontade do povo não tem limites)
3. Jurídico
- cunhado pelo maior jurista da história, Hans Kelsen (obra A Teoria Pura do Direito)
- não interessa como as coisas são (sociólogo) ou deveriam ser (político), interessa o que a constituição fala
- a constituição é uma norma jurídica, de conteúdo obrigatório, não interessando o porque de ser assim
- analisa a constituição enquanto norma
a. Conceito Jurídico Positivo
* norma positiva é aquela que está posta, foi criada
- é uma constituição específica, de um país específico, em um momento específico
- constituição é a norma jurídica fundamental e suprema de um Estado
- fundamental: justificativa de validade das demais normas
- suprema: acima das outras normas, é a de mais alta hierarquia (as normas devem obedecer o princípio da compatibilidade vertical)
b. Conceito Lógico-Jurídico
- é a norma pressuposta de todo o ordenamento jurídico
- deve-se seguir a constituição pois existe uma norma fundamental hipotética que diz que “devemos obedecer a constituição em vigor”
4. Pós-Positivista
- cunhado por Konrad Hesse (obra A Força Normativa da Constituição)
- o autor tenta aperfeiçoar o conceito de Kelsen
- Hesse defende que a constituição muda a sociedade, mas a sociedade também muda a própria constituição
* não é mudança formal (via emenda), mas uma mudança de valores
- a constituição dialoga com a sociedade, sendo um sistema aberto em constante troca
- a constituição não muda só de maneira formal (emenda), mas também de maneira informal pelas trocas com a sociedade
- contituição: sistema aberto de normas e princípios
Classificações das Constituições
Quanto ao Conteúdo
1. Materiais
- tratam apenas da matéria tipicamente constitucional
2. Formais
- tratam de toda a matéria constitucional e também de outras matérias
- um exemplo é a nossa constituição (também trata de orçamento, crianças, idosos, índios, etc)
*Matéria tipicamente constitucional:
- separação dos poderes
- regras de organização do Estado
- definição de direitos fundamentais dos cidadãos
Quanto à Forma
1. Escritas
- aquelas que estão contidas em um único documento formal e solene escrito
- ainda que haja emendas, estão vão se integrar àquele documento
2. Não Escritas, Costumeiras ou Consuetudinárias
- é aquela que está contida em textos esparços (espalhados), jurisprudências e costumes não escritos
* sempre haverá uma parte escrita
- um exemplo é a Constituição da Inglaterra (tradições, documentos, interpretações dos tribunais)
- ex.: se o Primeiro Ministro manda um projeto ao Parlamento e este o rejeita, o Primeiro Ministro deve renunciar (e isto não está escrito em lugar algum!)
Quanto ao Modo de Elaboração
1. Dogmáticas
- elaboradas em um só momento, tem data de nascimento
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