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Direito Constitucional

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Por:   •  13/10/2014  •  354 Palavras (2 Páginas)  •  271 Visualizações

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PASSO 01 – DIREITO CONSTITUCIONAL

AS REGRAS CONSTITUCIONAIS REFERENTES À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

Tais regras são definidas pela própria Constituição Federal, em seu Titulo III - Da Organização do Estado, a qual estabelece as matérias pertinentes aos diversos Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de acordo com o Princípio da Predominância dos Interesses, conforme magistério do Prof. José Afonso da Silva

O art.21 trata de competências privativas da União, no que concerne à sua atividade político-administrativa, bem como com respeito às relações com estados estrangeiros.

O art.22 trata das competências legislativas privativas da União, ou seja, os assuntos sobre os quais somente a União poderá decidir sobre a conveniência de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações. Entretanto, há uma ressalva no parágrafo único, remetendo à lei complementar eventual autorização aos Estados para legislar sobre questões específicas relacionadas neste artigo.

O art. 23 estabelece quais são os assuntos de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Já o art. 24 estabelece competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Todavia, há ressalvas a esta competência concorrentes estipuladas nos parágrafos deste artigo: o § 1º preceitua a limitação da competência da União em estabelecer apenas normas gerais no âmbito da legislação concorrente; o § 2º preceitua a competência suplementar dos Estados no que diz respeito à legislação cobre normas gerais; o § 3º explicita melhor o permissivo do §2º estipulando que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão competência legislativa plena, a fim de atender suas peculiaridades; o § 4º diz que se houver superveniência de lei federal sobre normas gerais, esta suspende a eficácia de lei estadual naquilo que lhe for contrário, ou seja reafirma a hierarquia das normas, prevalecendo a legislação federal sobre as estaduais.

Ainda no art.25, § 1º, fica estabelecida a competência residual dos Estados, a respeito das competências que não lhes sejam vedadas pela própria Constituição Federal.

E finalmente, no art.30 estipula-se a competência dos Municípios, para legislar sobre assuntos de interesse local, entre outros, e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, sempre observando o princípio da hierarquia das normas.

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