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Direito Constitucional

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Por:   •  28/11/2014  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  289 Visualizações

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ETAPA 3

1 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Controle da constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. E sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado deve ser declarado inconstitucional.

1.1 - FUNDAMENTO

O fundamento do controle da constitucionalidade encontra-se na ideia de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes no País. A supremacia decorre da própria rigidez das Constituições escritas. Por exigir a norma constitucional um procedimento especial de alteração mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais, todos os demais atos legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores. O que estiver em desacordo com a Constituição, vértice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional.

Dois pressupostos são indispensáveis para que o controle de constitucionalidade seja exercido:

• a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a superioridade das normas constitucionais sobre as demais;

• existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional.

PASSO 2

1 – VICIOS DA INCONSTITUCIONALIDADE

O Direito Constitucional brasileiro, desde a implementação de um sistema de controle de constitucionalidade, sempre adotou o dogma da nulidade da lei inconstitucional, de sorte que as declarações de inconstitucionalidade eram dotadas de caráter retroativo, sem possibilidade de modulação de efeitos ou convalidação dos atos normativos inconstitucionais.

A essência do trabalho é explicitar a possibilidade de convalidação de uma norma originariamente inconstitucional, em razão de posterior Emenda Constitucional ou de nova Constituição.

A reforma do Texto Constitucional é realizada através de Emendas à Constituição, a Pec (Proposta de Emenda Constitucional). Essa reforma deve, objetivamente, respeitar a três aspectos distintos: o material, o circunstancial e o formal. Não pode ser deixado em segundo plano que a Carta Magna exige uma titularidade bem específica para a iniciativa do processo de reforma Constitucional. A titularidade para propor uma Emenda à Constituição é taxativa, ou seja, não admite qualquer ampliação (CF/88 art. 60, I, II e III).

A respeito do aspecto formal vale ressaltar a sua rigidez. Isto significa que a reforma constitucional exige um processo mais dificultoso e solene. O texto para se integrar à Lei Maior deve ser votado em dois turnos em cada uma das Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e, ainda, ser aprovado por uma votação altamente qualificada. Deve ser aprovado por, no mínimo, 3/5 de todos os membros de cada Casa Legislativa em cada votação. São aceitas emendas ao texto original da PEC. Porém a PEC que sofrer qualquer alteração deve ser novamente votada na Casa de origem, mesmo já tendo sido aprovada. Isto é, caso haja qualquer modificação em seu texto, a Pec terá que ser votada, novamente, com a alteração na Casa Legislativa de origem. Nova alteração repete o processo. Sempre sendo observada a maioria altamente qualificada, 3/5 dos seus membros.

Vencida esta maratona legislativa pode se dizer que a Emenda é formalmente Constitucional.

O fator circunstancial tem que ser observado pela vedação de reforma do Texto Constitucional em determinadas ocasiões. Essas ocasiões são definidas como sendo anormalidades que perturbem ou causem distúrbios à harmonia do Estado Democrático de Direito Brasileiro e estão previstas no art. 60, § 1º da Constituição Federal. As reformas aprovadas neste contexto serão inconstitucionais por desrespeito ás circunstâncias que vedam tal feito.

No que diz respeito ao aspecto material, serão abordadas as vedações que impedem a reforma constitucional, uma vez que está sendo tratada a inconstitucionalidade.

A vedação existente no aspecto material se divide em explícitas e implícitas. A vedação explícita é o núcleo imutável que está presente no art. 60, § 4º, I a IV da CF/88, as chamadas cláusulas pétreas. A vedação material implícita consubstancia-se ao óbvio e tem por escopo garantir a prevalência da Constituição Federal e a guarida necessária aos seus princípios balizadores. Por exemplo, o preceito que estampa as cláusulas pétreas de maneira alguma pode ser emendado/suprimido. Outro preceito que se encontra impossibilitado de ser objeto de Emendas à Constituição é o que define a sua rigidez, bem como o processo dificultoso e solene para a sua reforma. O próprio controle de constitucionalidade é outro exemplo de preceito constitucional que não pode ser suprimido.

Desta forma, respondendo ao tema em análise, é, sim, possível existir inconstitucionalidade material ou circunstancial, no entanto, amparada pela constitucionalidade formal que ainda se encontre presente no próprio Texto Maior, caso ainda não tenha sido declarada a sua desconformidade.

PASSO 3

1-PROCESSO LEGISTALITO / ESPÉCIE NORMATIVA

É oportuno o debate e, portanto, é preciso entendê-lo. É preciso dizer e reconhecer, como consequência dos altos índices apresentados pelo mapa da violência de 2012, que o tema deve ter prioridade, em especial pelas 56 mil mortes intencionais ocorridas naquele ano e, o que é pior, a taxa de 8% de esclarecimento desses crimes é muito pequena, o que produz uma série de consequências, em especial a sensação de impunidade e da incapacidade do poder público apresentar políticas que diminuam essa tragédia social.

Certamente a característica mais marcante da irracionalidade do sistema de segurança pública nacional está fincada em sua estrutura organizacional prevista na Constituição Federal de 1988, a qual não conseguiu estabelecer competências aos entes federativos suficientes para gerar autonomia e responsabilidades, isto porque, por exemplo, concentrou os poderes nas mãos das polícias estaduais, atribuindo pouca competência tanto aos Municípios - com a prerrogativa, tão somente, de constituir Guardas Municipais - como a União, que atua apenas em momento de crise e quando algum estado requer ajuda.

Algumas propostas são apontadas por especialistas em segurança pública como fundamentais para a melhoria da situação, as quais transitam dentro de um viés democrático e reconhece o valor "vida humana" como prioritário.

Dentre as muitas ações que devem constituir a agenda nacional, é possível citar as seguintes:

a) a alteração das competências da União, Estados e Municípios - um novo pacto federativo em relação a segurança pública, que passa, obrigatoriamente, por alteração na Constituição Federal;

b) a criação de delegacias especializadas em crimes contra a vida, com a finalidade de aumentar as taxas de esclarecimentos desses crimes;

c) o redimensionamento das políticas de drogas, com a finalidade de reduzir a quantidade de prisões de traficantes de pequena quantidade de drogas;

d) a reestruturação das polícias, especialmente com a desmilitarização, permitir que tenham ciclos completos e porta de entrada única, contemplando um plano de carreira; e, também,

e) a produção de dados confiáveis, com finalidade de propor as corretas políticas públicas.

Este é o desafio. Há, certamente, muito que fazer, mas é preciso começar imediatamente.

PASSO 4

1-INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI E DO CONVENIO

Hoje são constantes as utilizações de um peculiar "instrumento normativo" pelos legisladores: as chamadas "leis autorizativas", que dispõem sobre matérias da alçada do Poder Executivo, em especial a celebração de convênios, a consecução de obras e programas.

Nos Municípios a incidência é ainda maior que nos demais entes da federação, conseqüência advinda, principalmente, da grande dificuldade do Judiciário em reprimir e fiscalizar todos os atos realizados pelos mais de cinco mil existentes.

Outro fato que contribui para o uso exacerbado dessas espécies sui generis desprende das regras de competência estabelecidas pelo art. 30 da Constituição Federal, no qual foram descritos conceitos abertos, como "interesse local" e "suplementar", o que acaba exigindo um grande esforço do intérprete na definição das matérias municipais.

Desse trabalho árduo, resulta ao legislador municipal um campo material muito restrito, o que acarreta numa produção legislativa desinteressada, versando basicamente sobre leis revogadoras, alterações formais no Plano Diretor, criação de datas comemorativas municipais e a denominação de ruas e praças.

Nesse contexto de ócio produtivo e de despreparo hermenêutico surgem as denominadas "leis autorizativas", que podem ser facilmente identificadas por verbos facultativos que nada impõem ou asseguram ao chefe do Executivo, sendo comuns as expressões: "Fica autorizado", "Faculta-se" ou "Pode o Executivo".

Na realidade esses instrumentos não são normativos, nem tampouco podem ser chamados de leis. Estas, diferentemente, são dotadas de características como a imperatividade, a coercibilidade, a generalidade e a abstratividade, bem como possuem uma finalidade lógica, em respeito ao brocardo que diz que elas "não devem conter palavras inúteis".

Ademais, até mesmo a sua denominação se revela um equívoco, pois a letra morta do texto nada obriga nem autoriza, diferentemente do que ocorre com as legítimas "leis autorizativas" previstas no art. 167, V da Constituição Federal, utilizadas para a abertura de créditos.

Assim, verifica-se que no sistema atual, o chefe do Poder Executivo ficou incumbido de estabelecer as políticas e diretrizes administrativas, bem como criar programas de governo. É o exercício de suas funções típicas independentemente de qualquer intromissão. Esse preceito advém do imperioso respeito ao princípio da separação dos poderes, considerado cláusula pétrea, nos termos do art. 60, §4º, inciso III da Constituição Federal.

Separação que é mitigada pelo sistema de freios e contrapesos, garantidor da coexistência pacífica das funções típicas e atípicas num mesmo Poder, e que, mesmo assim, não amparou o legislador a adentrar no espectro de discricionariedade e conveniência do Poder Executivo.

Vale dizer que, se a função de governo e de Administração não fosse estritamente do chefe do Executivo, seria ilógico o constituinte tê-lo dado a iniciativa privativa para a elaboração das leis orçamentárias - de forma a prever como e onde deveriam ser gastos os recursos públicos - se ele pudesse ser surpreendido por alguma nova despesa oriunda de obra, convênio ou programa exigida pelo Legislativo.

Por esse motivo, em respeito à separação de poderes, o necessário contrapeso se revela na previsão de alguns instrumentos alternativos. É o caso das denominadas "Indicações", existentes em alguns Regimentos Internos de Casas Legislativas, que visam assegurar ao vereador o exercício de algumas funções essenciais de auxílio, fiscalização, sugestão e assessoramento.

Apesar pouco utilizadas pelos edis pelo fato de não possuírem a "moldura" nem a natureza de "Lei" como ocorre com as ilegítimas "leis autorizativas", as "Indicações" têm um valor social inestimável, pois o legislador dá publicidade ao exercício de suas funções, sem iludir a população com ideologias demagogas.

De outro modo, as "leis autorizativas", caso publicadas, somente poderão ser retiradas do ordenamento através do controle judicial. Assim, o que comumente se vê é a simples postura indiferente do Poder Executivo quanto à sua existência. Essa atitude acaba por resultar em desgastes e abusos dos agentes políticos. Enquanto os edis preconizam que o Prefeito não cumpre a Lei. Este acaba realizando um juízo de valor exacerbado, usurpando de atribuição típica do Judiciário.

1.1-MEDIDAS PARA SOLUÇÃO

A política de segurança pública depende muito das ações dos governos locais, ou seja, os municípios estão aptos, juntamente com os Estados e o Governo Federal para atuarem permanentemente na prevenção da violência, por meio de políticas públicas sociais e urbanas.

Considera-se que a Administração Municipal interfere de forma direta e sensível nas condições de vida da população. Parte expressiva dos problemas que alimenta a sensação generalizada de insegurança nas cidades está diretamente relacionada à qualidade de vida desfrutada pelos cidadãos nos espaços urbanos.

O provimento democrático e preventivo de segurança depende também de variáveis extra-policiais, tais como o ambiente comunitário, os equipamentos coletivos, a infra-estrutura social e urbana, o meio ambiente e os serviços de utilidade pública.

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