Direito Constitucional
Artigo: Direito Constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 06051985 • 24/3/2015 • 4.924 Palavras (20 Páginas) • 251 Visualizações
Direito Constitucional
Poderes do Estado e suas funções
(Direito Constitucional Alexandre de Moraes pag.372)
A Constituição Federal prevê a existência de três tradicionais poderes de Estado, tendo o Ministério Público o status de Instituição.
Os poderes do Estado são:
Legislativo – Suas funções típicas são legislar e fiscalizar.
Suas funções atípicas são administrar e julgar.
O Legislativo e composto pelo Congresso Nacional, que por sua vez tem como composição a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
Executivo – O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliados pelos Ministros de Estado.
O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do país. ( de 10 de novembro de 1937 art.73)
Poder Judiciário – O Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos, consagrado como poder autônomo e independente. Sanches Viamonte afirma: “Sua função não consiste em apenas administrar a Justiça, sendo mais, pois seu mister é ser o verdadeiro guardião da Constituição.com a finalidade de preservar, basicamente, os princípios da legalidade e da igualdade,sem os quais,os demais se tornariam vazio.”
Normas Constitucionais – Pag. 587 a 702 (Direito Constitucional Alexandre de Moraes)
A Constituição Federal estabelece como espécies normativas (normas constitucionais): emendas a constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, Decretos Legislativos e as resoluções.
Essas são as espécies normativas primarias, ou seja, aquelas que retiram seu fundamento de validade diretamente da Carta Magna. (Constituição Federal).
Controle de Constitucionalidade de atos normativos
(da internet)
Controle de Constitucionalidade é a verificação da adequação vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição. È sempre um exame comparativo entre um ato legislativo ou normativo e a Constituição. Todo ato legislativo ou normativo que contrariar a Lei Fundamental de organização do Estado (Constituição vigente) deve ser declarado inconstitucional.
FUNDAMENTO
O fundamento do controle da constitucionalidade encontra-se na idéia de supremacia da Constituição escrita, da existência de uma lei maior que se sobrepõe a todas as demais normas jurídicas existentes no País. A supremacia decorre da própria rigidez das Constituições escritas. Por exigir a norma constitucional um procedimento especial de alteração mais rigoroso que o das normas infraconstitucionais, todos os demais atos legislativos e administrativos são hierarquicamente inferiores. O que estiver em desacordo com a Constituição, vértice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional. Dois pressupostos são indispensáveis para que o controle de constitucionalidade seja exercido:
1°) a presença de uma Constituição rígida, da qual resulte a superioridade das normas constitucionais sobre as demais; e
2°) existência de um órgão que efetivamente assegure a supremacia do texto constitucional.
ORIGENS DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
O mecanismo de verificação da constitucionalidade das normas infraconstitucionais pelo Poder Judiciário é uma construção do constitucionalismo norte-americano. Diversos precedentes judiciais levaram ao mecanismo de verificação judicial da adequação vertical das leis com o Texto Constitucional, até a eclosão do famoso case Marbury versus Madison, relatado pelo Presidente da Suprema Corte norte americana John Marshall em 1803. Essa doutrina do controle da constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário como uma decorrência inevitável da superioridade da Constituição escrita em relação às demais normas consolidou-se na jurisprudência norte americana. O Brasil, influenciado por esse modelo, passou a admitir o controle judicial da constitucionalidade a partir da primeira Constituição Republicana, em 1891.
Por sua vez, na Europa, a partir do século X, com fundamento nas idéias de Kelsen, desenvolveu-se outro modelo para assegurar a supremacia das normas constitucionais. Foi instituído o controle de constitucionalidade em abstrato, exercido por um órgão não pertencente ao Poder Judiciário, um Tribunal ou uma Corte Constitucional, examinando a lei
em tese e com efeitos e erga omnes. No Brasil, essa forma de controle foi definitivamente introduzida em 1965, com a Emenda Constitucional n. 16 à Constituição de 1946. A Constituição de 1934 já continha a possibilidade de representação interventiva por iniciativa do Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal.
ESQUEMA Inconstitucionalidade:
- por ação: formal e material - por omissão
- Formas de controle: preventivo e repressivo
- Órgão de controle: político e judiciário
- Critérios de controle: difuso e concentrado
- Meios de controle: incidental e principal
- Efeitos da decisão: inter partes e erga omnes
- Retroatividade: ex tunc e ex nunc
FORMAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Inconstitucionalidade é a incompatibilidade entre um ato legislativo ou administrativo e a Constituição Federal. Existem duas formas de inconstitucionalidade: por ação e por omissão.
# INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO
É
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