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Direito Constitucional

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Por:   •  21/8/2013  •  369 Palavras (2 Páginas)  •  297 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

NATUREZA: Ramo do Direito Público

CONCEITO: Direito Público fundamental que se diferencia dos demais ramos do direito pela natureza do seu objeto e pelos princípios peculiares que o informam. Destaca-se como ramo do direito público por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos básicos do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Sendo assim, aponta, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.

2. CONSTITUIÇÃO

CONCEITO: Constituição, juridicamente, significa a Lei Suprema e Fundamental do Estado, responsável por estabelecer o conteúdo das normas sobre a estruturação do Estado, a formação dos poderes políticos, a forma de governo e aquisição do poder de governar, a distribuição de competências, os direitos, deveres e garantias dos cidadãos.

OBJETO: estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, modo de aquisição e exercício do poder, limites da sua atuação, assegurar direitos e garantias individuais, fixar o regime político, disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado.

3. CONCEPÇÕES SOBRE AS CONSTITUIÇÕES

a) SENTIDO SOCIOLÓGICO: A Constituição é concebida como fato social, com isso o texto constitucional seria resultado da realidade social do país. O representante mais importante desta visão sociológica da Constituição foi Ferdinand Lassalle, que em sua obra “Qué es una Constitución?” (“A Essência da Constituição”), designa que a Constituição real e efetiva é “a soma dos fatores reais de poder que regem o país”, já a constituição escrita que não se apoiasse nesses fatores reais do poder não passaria de uma folha de papel.

b) SENTIDO POLÍTICO: Concebida por Carl Schmitt, em sua obra “Teoria de la Constitución”, considera a Constituição como “decisão política fundamental”, que comporta matérias como a estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, entre outros. O referido autor distingue Constituição (decisão política fundamental) das leis constitucionais, que seriam os demais dispositivos do texto constitucional.

c)SENTIDO JURÍDICO: Posição liderada por Hans Kelsen, defendida principalmente na sua obra “Teoría Pura do Direito”, na qual a Constituição é norma pura (dever-ser). Com isso, o autor parte de uma perspectiva estritamente formal em que desconsidera qualquer aspecto sociológico, político ou sociológico da elaboração do referido conceito. A Constituição, que não está mais em divergência, é a norma fundamental do Estado e o paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico.

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