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Direito Constitucional

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Por:   •  2/9/2013  •  3.614 Palavras (15 Páginas)  •  433 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1.1 Constituição: fontes; conceito; objeto; classificações e estrutura.

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CONSTITUICAO

FONTES

No Direito Constitucional distinguimos duas modalidades de fontes: as escritas e as não-escritas.

As fontes escritas abrangem: a) as leis constitucionais; b) as leis complementares ou regulamentares - figura especial de leis ordinárias que servem de apoio à Constituição e fazem com que numerosos preceitos constitucionais tenham aplicação;c) as prescrições administrativas, contidas em regulamentos e decretos, de importância para o Direito Constitucional, desde que, recebendo a delegação de poderes, entre o governo no exercício da delegação legislativa; d) os regimentos das Casas do Poder Legislativo, ou do órgão máximo do Poder Judiciário; e) os tratados internacionais, as normas de direito Canônico, a legislação estrangeira, as resoluções da comunidade internacional pelos seus órgãos representativos, sempre que o Estado os aprovar ou reconhecer; f) a jurisprudência, não obstante o caráter secundário que as normas aí revestem, visto que, em rigor, a função jurisprudencial não cria Direito, senão que se limita a revelá-lo, ou seja, a declarar o direito vigente; g) e, finalmente, a doutrina, a palavra dos tratadistas, a lição dos grandes mestres.

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Quanto às fontes não escritas, são, essencialmente, duas: o costume e os usos constitucionais.

O costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis.

Sua importância para o Direito Constitucional é imensa.

Os usos constitucionais compõem enfim, a segunda categoria das fontes não-escritas. Sua relevância é maior nos países desprovidos de Constituição escrita ou que a possuem em textos sumários.

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CONCEITO:

A Constituição pode ser conceituada como:

1) Conjunto de Normas associadas a Estrutura do Estado;

2) Direitos e Deveres do Cidadão.

Conceito:

Documento jurídico de uma sociedade que decide se auto-constituir.

A constituição estabelece as competências de cada um dos poderes. Realiza a arquitetura do Estado.

Estabelece também quais são os direitos do cidadão em relação ao Estado que ele criou.

O Estado regulamenta, por exemplo, o sistema de previdência social. A previdência será centralizada e gerenciada por quem? Esta é uma prestação positiva do Estado.

O Estado Social privilegia o princípio da igualdade.

O CADE, por exemplo, regula a atividade econômica de diversas empresas.

O artigo 173, caput, da Constituição Federal, reza o seguinte:

"Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Nação e soberania nacional

Constitucionalismo: O Estado, ao ser criado, deve ter suas normas escritas em um documento que deve ter força de lei.

O Estado se submete ao próprio direito que foi criado por ele.

Obs: Israel não tem uma Constituição escrita.

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OBJETO:

O Direito Constitucional é o ramo do Direito que tem por objeto o estudo da Constituição. Estudar a Constituição não é estudar apenas o texto da Constituição Federal de 1988. Devemos estudar também os aspectos teóricos que cercam esse tema, ou seja, são objeto do Direito Constitucional tanto as teorias que se criaram acerca da Constituição, formadas por especialistas no assunto, quanto o texto da própria Constituição.

CLASSIFICAÇÃO:

Escritas : Até os fins do século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, sendo raras as leis constitucionais escritas, isto é, as leis postas em documentos formais. Na época contemporânea inexistem Constituições totalmente costumeiras, as constituições, em regra, são escritas.

Dogmáticas: assumem dogmas e os dogmas estão no documento formal. Ex: Direito à liberdade. Não pode existir no Direito brasileiro uma lei que se contraponha à liberdade.

Sistemática: Obra de um legislador racional.

Histórica: Fruto da evolução histórica.

Material:Do ponto de vista material, a Constituição é o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais, não tem que estar necessariamente arrolada num documento escrito. Tudo quanto for conteúdo básico referente à composição e ao funcionamento da ordem política exprime o aspecto material da Constituição. Debaixo desse aspecto, não há Estado sem Constituição, Estado que não seja constitucional, visto que toda sociedade politicamente organizada contém uma estrutura mínima, por rudimentar que seja.

Em regra, a Constituição material está contida na Constituição Formal.

É possível, de acordo com certa posição doutrinária haver normas não constitucionais dentro da Constituição.

Formal:As

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