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Direito Constitucional

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Por:   •  17/9/2013  •  853 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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Aula 01 – Conceito do Direito Penal – Funções do Direito Penal

1) A ciência do Direito Penal

1.1 Finalidade do Direito Penal  I – senso comum: punir o criminoso

II – saber científico: proteção aos bens jurídicos

a) Conceito de bem jurídico  valor social mais relevante, como, por exemplo, vida, saúde, honra, patrimônio, etc...

1.2 Visão interdisciplinar do direito penal  a busca por um meio efetivo de solução do conflito, que preserve a defesa do bem jurídico e, ao mesmo tempo garanta a dignidade da pessoa humana, remete ao caminho do diálogo constante do direito penal com todas as ciências humanas e sociais, que, numa atuação conjunta, teriam meios mais eficazes de construir a justiça

1.3 Conceitos de Direito Penal

a) doutrinários:

--> “Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança.” Cezar Bitencourt

--> A expressão Direito Penal designa- conjunta ou separadamente- duas entidades diferentes: “- o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; - o sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito penal. Eugenio Raul Zaffaroni

--> Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Magalhães Noronha

--> Conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado. Frederico Marques

--> É aquela parte do ordenamento jurídico que estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder e, por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem aplicadas. Francisco de Assis Toledo

--> Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de sanção penal. Heleno Fragoso

--> É o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime como fato, a pena como conseqüência. Franz von Liszt

--> É a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança. Hans Welzel

--> É o complexo de normas positivas que disciplinam a matéria “dos crimes e das penas”. Giuseppe Bettiol

--> É o conjunto das normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como conseqüências. Edmund Mezger

--> Direito Penal é o sistema de normas jurídicas, que por força das quais o autor de um delito(réu) é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais. Giuseppe Maggiore

--> É o conjunto de normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado, estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança. Jiménes da Asua

b) criminológico  exercer o controle social, preservando o estado atual das coisas; meio de coerção para manutenção do excluído à margem do meio social

2) O Direito

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