Direito Constitucional Art 5°
Casos: Direito Constitucional Art 5°. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mitt • 1/3/2014 • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 481 Visualizações
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O artigo 5º trata dos direitos e deveres individuais e coletivos que são objeto dos incisos I ao LXXVIII e parágrafos. Estes são, em suma, os princípios fundamentais hoje genericamente denominados Direitos Humanos.
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Também faz parte do princípio da igualdade. Reforça o princípio da isonomia, no qual todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza, mas dessa vez com enfoque na igualdade entre os sexos.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei;
Neste inciso está o importantíssimo Princípio da Legalidade, segundo o qual apenas uma lei, regularmente votada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo, é capaz de criar a alguma pessoa obrigação de fazer ou não fazer alguma coisa. Decretos, portarias, instruções, resoluções, nada disso pode criar uma obrigação a alguém se não estiver fundamentada numa lei onde tal obrigação seja prevista. Este é o sentido do dispositivo. É de se ressaltar a existência de uma nítida, apesar de tênue, diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal.
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Como já visto, esse inciso visa, dentre outras coisas, proteger a dignidade da pessoa humana contra atos que poderiam atentar contra ela. Tratamento desumano é aquele que sem tem por contrário à condição de pessoa humana. Tratamento degradante é aquele que ,aplicado, diminui a condição de pessoa humana e sua dignidade. Tortura é sofrimento psíquico ou físico imposto a uma pessoa, por qualquer meio.
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
A liberdade manifestação constitui um direito fundamental do cidadão, manifestação esta que se externa de diversas formas – oralmente, por escrito, entre outras. Porém, tais liberdades públicas não se dão de maneira absoluta e incondicionada, havendo limites que impossibilitam manifestações de conteúdo imoral e que venham a implicar qualquer ilicitude.
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Se alguém foi injustamente ofendido na imprensa falada e escrita, tem o direito de responder no mesmo pé, e de receber dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia, na sua honra e no conceito que o grupo tem dele.
VI - é inviolável a liberdade de consciência de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias;
Ter liberdade de consciência e de crença (que não são a mesma coisa), o de ter livre exercício de cultos são realizados protegidos contra agressões de quem quer que seja. A liberdade para pensar o que é certo e errado e para acreditar em Deus é sagrada e não pode ser mexida por ninguém; a lei protege as igrejas, as festas religiosas e as pessoas que celebram sua fé;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Pessoas que estiverem nessas entidades de internação coletiva civis (como hospitais, presídios e asilos) e militares (como os quartéis) podem querer praticar seus cultos ou crenças para engrandecimento espiritual. Por estarem em locais de onde o acesso a seus templos e sacerdotes não é livre, e, já que podem ir até os locais onde está a sua religião, terão direito de receber a assistência religiosa onde estiverem, sendo o Poder Público obrigado a permitir que isso aconteça.
VIII
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