Direito Constitucional Economico
Trabalho Escolar: Direito Constitucional Economico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fabriciocolaress • 4/12/2014 • 1.215 Palavras (5 Páginas) • 305 Visualizações
CURSO: DIREITO - NOTURNO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL ECONÔMICO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ECONÔMICO. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA: REGULAMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DE SETORES ECONÔMICOS: NORMAS DE INTERVENÇÃO. LIBERDADE DE INICIATIVA. CF, art. 1º, IV; art. 170. CF, art. 37, § 6º. I. - A intervenção estatal na economia, mediante regulamentação e regulação de setores econômicos, faz-se com respeito aos princípios e fundamentos da Ordem Econômica. CF, art. 170. O princípio da livre iniciativa é fundamento da República e da Ordem econômica: CF, art. 1º, IV; art. 170. II. - Fixação de preços em valores abaixo da realidade e em desconformidade com a legislação aplicável ao setor: empecilho ao livre exercício da atividade econômica, com desrespeito ao princípio da livre iniciativa. III. - Contrato celebrado com instituição privada para o estabelecimento de levantamentos que serviriam de embasamento para a fixação dos preços, nos termos da lei. Todavia, a fixação dos preços acabou realizada em valores inferiores. Essa conduta gerou danos patrimoniais ao agente econômico, vale dizer, à recorrente: obrigação de indenizar por parte do poder público. CF, art. 37, § 6º. IV. - Prejuízos apurados na instância ordinária, inclusive mediante perícia técnica. V. - RE conhecido e provido. (RE 422941, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 24-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02226-04 PP-00654 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 273-302)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Destilaria Alto Alegre S.A de acórdão do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilidade da União por prejuízos decorrentes da diferença entre os valores fixados pelo governo federal para a indústria sucroalcooleira, diferença essa determinada pela Lei 4.870/1995, no período de março e 1985 a outubro de 1989, em montante inferior ao apurado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA e pela Fundação Getúlio Vargas.
Na ação de indenização, a autora argumenta que, naquele período, a indústria sucroalcooleira sofria rígida intervenção do governo federal em todas as etapas de produção.
Ocorre que o preço determinado pelo governo era bem inferior ao custo da produção, o que acarretou prejuízos financeiros à indústria.
A autora fundamenta o pedido na responsabilidade objetiva do Estado, sendo que este fora concedido tanto em primeira instância como pelo Tribunal Federal da 1ª Região.
Superior Tribunal de Justiça, contudo, conheceu do recurso especial da União e deu-lhe provimento.
No qual a ministra relatora ponderou que os critérios de fixação de preços eram legais, toda via deveriam ser agregados a outros elementos não expressamente inseridos na lei 4.870/1965, tais como os critérios de politica econômica exigidos pela conjuntura.
Na sequência foi interposto embargos de declaração, sendo que estes foram rejeitados visto que adotou entendimento segundo qual, ainda que tenha contratado serviços da FGV – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, para o levantamento de custo de produção do setor sucro-alcooleiro, não ficou o Poder Público vinculados aos dados oferecidos, nada impedindo que fossem devidamente passados ao crivo do seu corpo técnico especializado, com larga experiência na área, ou ainda fazê-lo através de terceiros.
Salienta-se que o voto condutor do Acórdão embargado não restou omisso, obscuro ou contraditório, eis que decidiu a questão de direito valendo-se de elementos que jugou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
Pode-se dele discordar, entretanto não há como imputar a ocorrência das eivas indicadas nos aclaratórios.
Dessa decisão, interpôs-se o presente recurso extraordinário.
Nesta esteira, alega-se que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 37, § 6º da carta magna.
Sustenta-se que o Tribunal Regional Federal deliberou com base nas provas dos autos, de sorte que o Superior Tribunal de Justiça não poderia ter conhecido do recurso especial por óbice da Súmula 7 daquela Corte.
Tendo em vista que a recorrente assevera também que é licito ao governo agir com discricionariedade e, dentro de uma politica econômica, intervir diretamente da economia e fixar os preços de produção a baixo dos custos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 37, § 6º, determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, conforme rege o art. 37, § 6º da Constituição Federal, se ele causar prejuízos ao particular, mesmo que seja licito o ato, tem o dever de indenizar.
Em ato continuo o Ministro Carlos Vellozo relator do recurso extraordinário, apoiado na jurisprudência da Corte, votou pelo provimento
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