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Direito Constitucional I

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Por:   •  27/4/2014  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  239 Visualizações

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PASSO 4 – RESPOSTA ÀS QUESTÕES

a) Quais são as diferenças em relação à aplicabilidade dessas normas?

A classificação das normas constitucionais foi assunto tratado pelo constitucionalista José Afonso da Silva, em seu livro “Aplicabilidade das Normas Constitucionais – 8ª ed.” (2012); baseados nessa classificação alguns autores inseriram particularidades na doutrina desenvolvida pelo autor.

A diferença se apresenta no tempo que as normas obedecem para ter sua aplicabilidade, imediata ou não, seguindo a divisão que se segue:

1 – Normas de eficácia plena:

São normas com aplicabilidade imediata, não dependem de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, porém podem ser modificadas por Emenda Constitucional.

Maria Helena Diniz ainda as classifica como normas de eficácia absoluta, que são intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, não podendo ser alteradas nem mesmo por Emenda Constitucional.

2 – Normas de eficácia contida:

Assim como as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida também tem aplicação imediata, integral e plena, porém distingue-se das anteriores, por permitir que o legislador ordinário restrinja a aplicação da norma constitucional.

Possuem ainda uma outra classificação sendo consideradas normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Constituição poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei ordinária.

Importante destacar que enquanto não surgir legislação ordinária regulamentando ou restringindo a norma de eficácia contida, ela terá eficácia plena e total .

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3 – Normas de eficácia limitada:

São normas que quando elaboradas têm apenas eficácia jurídica, não possui aplicabilidade de fato. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada tem aplicabilidade mediata ou reduzida, dependendo de norma infraconstitucional para produzir efeito.

A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo este corpo dependa de regra ordinária.

Tais regras são denominadas, conforme Maria Helena Diniz, como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa. São divididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

I) Normas de princípio institutivo:

São normas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo mediante lei.

II) Normas de princípio programático:

São normas constitucionais que implementam políticas de governo a serem seguidas pelo legislado ordinário, traçam diretrizes e objetivos definidos pelo Estado na consecução dos fins sociais.

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b) Identificar

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