Direito Constitucional III Ordem Economica
Casos: Direito Constitucional III Ordem Economica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: priscilasaraiva • 9/9/2014 • 4.167 Palavras (17 Páginas) • 421 Visualizações
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2012. Prof. Ana Paula Delgado
Caderno Constitucional III apaula_delgado@yahoo.com.br
Da Ordem Econômica
Art. 170, CRFB/88. A Constituição Embora nossa constituição seja social o modelo econômico consagrado é o capitalista.
Liberalismo – Sec. XVIII
Direito de Propriedade – É o pilar do liberalismo, é o valor consagrado pelo liberalismo através da autonomia da vontade. Nos EUA e Reino Unido é muito forte pois o Estado não interfere no sistema econômico, exceção apenas para o caso das hipotecas nos EUA que o Estado foi obrigado a interferir.
Caso curioso de um homem, na Alemanha, que colocou um anúncio na internet para comer uma pessoa. Houve um processo seletivo, uma pessoa ganhou e de fato foi comida. Os advogados alegaram o direito de autonomia da vontade. Não prosperou essa alegação e foi condenado a prisão perpétua. Na verdade até num Estado liberal é preciso a intervenção do Estado.
O Estado de bem estar-social chamado “wellfare”. O Brasil alcançou este estado com Getúlio Vargas mas não se manteve, inchou e precisou se retrair. E passamos ao estado gerencial mas o Estado interfere. Temos como exemplo as agencias reguladoras. Em 1988 ocorreu a constitucionalização da economia.
Autorregulação
Sec. XX – Intervenção Estatal
Constitucionalização da Economia (1988)
Sustentáculos – Valorização do Trabalho – Livre Iniciativa
Conjugação dos Fundamentos
Liberais com a existência digna e a justiça social –
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica (a intervenção do Estado é mediata, direta), o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
O Estado só fará exploração econômica somente em casos específicos, conforme art. 173.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
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