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Direito Contitucional

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Por:   •  10/11/2013  •  527 Palavras (3 Páginas)  •  332 Visualizações

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O sistema de freios e contra pesos é onde um poder controla e fiscaliza o outro , e cada órgão exerce suas competências para que nenhum sobreponha ao outro.

A tripartição então é a técnica pela qual o poder é contido pelo próprio poder com um sistema de freios e contrapesos, uma garantia do povo contra o arbítrio e o depotismo. Por causa do sistema de freios e contra pesos , os poderes exercem suas funções típicas e atípicas.

As primeiras bases teóricas para a tripartição dos poderes foram feitas por Aristóteles , ele diz que existem três funções distintas a serem exercidas pelo soberano: editar normas, administrar e julgar. Aristóteles contribuiu para identificar o exercício de três funções estatais e distinta, sendo exercida por um único órgão, conforme a célebre frase de Luis IV: " L´ État c´est moi " , que significa " o Estado sou eu " , o soberano.

Na Idade Moderna surge Montesquieu partindo da idéia de Aristóteles e mostrando que tais funções estariam conectadas a três órgãos distintos ( legislativo, executivo e judiciário), autônomos e independentes entre si, não mais sendo poder nas mãos únicas do soberano. A teoria exposta por Montesquieu foi denominada "teoria de freios e contrapesos". Assim por meio dessa teoria adotada por grande parte dos Estados Modernos, cada poder exerce uma função típica, inerente de sua natureza e mais duas funções atípicas. Ou seja, o legislativo além de exercer uma função típica ( editar normas), também exerce as funções atípicas de natureza executiva e judiciária. E assim também ocorre com os poderes executivo e judiciário

dos princípios fundamentais do constitucionalismo moderno é o da separação de poderes.

A ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mãos do

soberano, comum no Estado absoluto, que precede as revoluções burguesas, fundamenta-se

nas teorias de John Locke e de Montesquieu. Imaginou-se um mecanismo que evitasse essa

concentração de poderes, na qual cada uma das funções do Estado seria de responsabilidade

de um órgão ou de um grupo de órgãos. Esse mecanismo foi aperfeiçoado posteriormente

com a criação de freios e contrapesos, em que esses três poderes que reunissem órgãos encarregados primordialmente de funções legislativas, administrativas e judiciárias pudessem

se controlar. Esses mecanismos de controle mútuo, se construídos de maneira adequada e

equilibrada e se implementados e aplicados de forma correta e não distorcida (o que é extremamente raro), permitirão que os três poderes sejam autônomos não existindo a supremacia

de um em relação ao outro.

Importante lembrar que os poderes (que reúnem órgãos) são autônomos e não soberanos ou

independentes. Outra ideia equivocada a respeito da separação de poderes é a de que os

poderes — reunião de órgãos com funções preponderantes comuns — não podem, jamais, intervir no funcionamento do outro. Ora, essa possibilidade

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