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Direito Contratos

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Por:   •  21/8/2014  •  1.794 Palavras (8 Páginas)  •  420 Visualizações

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CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

Classificar é distribuir em categorias; classificar contratos é, portanto, inserir cada uma das espécies contratuais em uma ou mais categorias reconhecidas pela doutrina e, eventualmente, utilizadas pelo legislador.

CONTRATOS TÍPICOS E ATÍPICOS

A doutrina clássica utilizava os termos contratos nominados e contratos inominados. A raiz dessa distinção está no fato de que nem todos os acordos de vontade eram, no princípio do direito romano, reconhecidos como contratos (como, v.g., a emptio-venditio). Os pacta, a princípio, não eram contratos e, portanto, não tinham nomes específicos e só produziam seus efeitos indiretamente. Daí a distinção.

No direito moderno, todos os contratos são igualmente dotados de efeitos, geram direitos e obrigações e, portanto, dispõem de ações para defendê-los. Assim, a distinção romana não faz mais sentido. Ainda assim, alguns autores mantêm a nomenclatura contratos nominados e contratos inominados.

É claro que a significação não é a mesma. Até por isso mesmo, a doutrina tem utilizado, com maior freqüência, a denominação contratos típicos e contratos atípicos. O Código Civil, aliás, usa essa denominação no art. 425, que, aliás, positivou antiga convicção da doutrina.

Segundo CAIO MÁRIO: “Diz-se que um contrato é típico (ou nominado) quando as suas regras disciplinares são deduzidas de maneira precisa nos Códigos ou nas leis”.

Contratos atípicos, por sua vez, são aqueles que não estão especificamente regulados e nascem da liberdade contratual (liberdade de estabelecer o conteúdo dos contratos, ou seja, liberdade de obrigar-se).

Na verdade, o que parece haver é uma sedimentação de usos contratuais, que, em princípio, não estão tipificados, não estão previstos em lei. Na medida em que esses usos se sedimentam, o legislador trata de positivá-los (ou de coibi-los, também por meio de lei). Veja-se o que ocorreu com os contratos de distribuição e de transporte, entre outros, que não tinham previsão legal até o advento do Código Civil de 2002. No entanto, eles já eram praticados largamente. Foi, portanto, essa sedimentação de uso que levou o legislador a discipliná-los em lei.

Outros contratos permanecem atípicos, como, por exemplo, o de hospedagem e o de guarda e limpeza de veículo.

A importância dessa distinção (entre contratos típicos e atípicos) está em que, celebrando contrato típico, as partes se submetem implicitamente às regras que o disciplinam.

ORLANDO GOMES divide os contratos atípicos entre contratos atípicos propriamente ditos e mistos. Contratos propriamente atípicos seriam plenamente originais; os contratos mistos seriam formados a partir de prestações típicas de vários contratos.

Na verdade, essa divisão, na prática, não faz muito sentido, porque dificilmente um contrato atípico deixará de conter elementos de um contrato típico. Pense-se, por exemplo, no contrato de hospedagem. Não seria ele um misto de locação (dos aposentos, ainda que por uma só noite), compra e venda (por exemplo, dos itens constantes do frigobar), prestação de serviços (de arrumação, por exemplo) e depósito (da bagagem)?

De qualquer modo, segundo a doutrina que aceita essa categoria, o contrato misto é uma unidade que se forma a partir de elementos de outros contratos. Não se confundem com eles os contratos coligados, porque nestes últimos não haveria unidade. Ainda assim, o mecanismo deles é semelhante.

CONTRATOS UNILATERAIS E BILATERAIS

Todo contrato, em sua formação, é negócio jurídico bilateral. Como diz ORLANDO GOMES: “O contrato é o negócio jurídico bilateral por excelência”. Essa é a análise que se faz do momento de sua formação, em que é necessária a conjugação de (no mínimo) duas vontades. Estudamos, na formação dos contratos, que, no direito brasileiro, ela (a formação) se dá, normalmente, pela convergência entre proposta e aceitação.

Quando se diz, todavia, contrato bilateral a ênfase é nos efeitos dos contratos, isto é, nas obrigações criadas. Os contratos (que se formam pela conjunção de pelo menos duas vontades) podem criar obrigações para apenas uma ou para ambas as partes. No primeiro caso, diz-se que ele é unilateral; no segundo, bilateral. Exemplo do primeiro: comodato. Exemplo do segundo: compra e venda.

Nos contratos bilaterais, as prestações estão em dependência recíproca, daí falar-se em sinalagma ou contratos sinalagmáticos.

Confira-se o que afirma, acerca dessa categoria, ORLANDO GOMES:

“Não é pacífica a noção de contrato bilateral. Para alguns, assim deve qualificar-se todo contrato que produz obrigações para as duas partes, enquanto para outros a sua característica é o sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações, razão porque preferem chamá-los contratos sinalagmáticos ou de prestações correlatas. Realmente, nesses contratos, uma obrigação é a causa, a razão de ser, o pressuposto da outra, verificando-se interdependência essencial entre as prestações”.

Alguns autores falam em contratos bilaterais imperfeitos, nos casos em que, tratando-se contratos unilaterais, surgem obrigações para a parte que usualmente não as tinha. Pense-se, por exemplo, no caso das despesas extraordinárias realizadas pelo comodatário. Elas devem ser ressarcidas pelo comodante, gerando, inclusive, direito de retenção. Segundo a melhor doutrina, entretanto, o contrato bilateral imperfeito não deixa de ser unilateral.

Haveria, ainda, os contratos plurilaterais, categoria também contestada. Seu exemplo seria o contrato de sociedade.

A importância dessa distinção está nos seguintes aspectos:

i) exceptio non adimpleti contractus: arts. 476 e 477;

ii) resolução por inadimplemento (cláusula resolutiva tácita?): art. 475;

iii) distribuição de riscos: nos contratos bilaterais, as obrigações são uma a causa da outra. Portanto, a existência de uma é subordinada à da outra parte. Nos contratos unilaterais, res perit creditoris; nos contratos bilaterais, res perit debitoris. v. art. 492.

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