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Direito Da Criança

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Por:   •  5/11/2014  •  5.983 Palavras (24 Páginas)  •  238 Visualizações

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O Direito da Criança e do Adolescente demarcou um campo especial no ordenamento brasileiro. A partir de 1988 crianças e adolescentes são reconhecidos na condição de sujeitos de direitos e não meros objetos de intervenção no mundo adulto.

A proteção integral às crianças e adolescentes está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990). A promulgação destes direitos fundamentais tem amparo no status de prioridade absoluta dado à criança e ao adolescente, uma vez que estão em peculiar condição de pessoas humanas em desenvolvimento.

Os direitos fundamentais sugerem a idéia de limitação e controle dos abusos do próprio Estado e de suas autoridades constituídas, valendo, por outro lado, como prestações positivas a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana. Esta compreensão incide, igualmente, sobre os direitos fundamentais de criança e adolescente, os quais sustentam um especial sistema de garantias de direitos, sendo a efetivação desta proteção dever da família, da sociedade e do Estado.

Neste viés, torna-se relevante desenvolver um estudo acerca dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, buscando esclarecer em que condutas e iniciativas de proteção está sustentada a cidadania que emana dos direitos fundamentais especiais próprios destas pessoas em desenvolvimento, uma vez que, até para reivindicar direitos é necessário conhecê-los.

A estrutura do trabalho inicia pela proteção à infância e à adolescência prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, descrevendo os principais elementos da Doutrina da Proteção Integral, tendo nos direitos fundamentais especiais a garantia da proteção integral. Na sequência, traça considerações a respeito dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes positivados no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, buscando compreender o sentido e a abrangência de cada um destes direitos, evitando que sejam reduzidos a meras disposições.

A metodologia utilizada para a realização do presente estudo foi a pesquisa do tipo teórica, utilizando-se do método dedutivo e da técnica de pesquisa bibliográfica.

2. A Doutrina da Proteção Integral no cenário da infância e adolescência brasileira

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi inovadora ao adotar a Doutrina da Proteção Integral na questão da infância e adolescência[1] no Brasil. A referida doutrina teve seu crescimento primeiramente em âmbito internacional, em convenções e documentos na área da criança, dentre os quais se destaca a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral das Nações Unidas[2]. Conforme Liberati (2003, p. 20), a Convenção “representou até agora, dentro do panorama legal internacional, o resumo e a conclusão de toda a legislação garantista de proteção à infância".

A Convenção definiu a base da Doutrina da Proteção Integral ao proclamar um conjunto de direitos de natureza individual, difusa, coletiva, econômica, social e cultural, reconhecendo que criança e adolescente são sujeitos de direitos e, considerando sua vulnerabilidade, necessitam de cuidados e proteção especiais. Exige a Convenção, com força de lei internacional[3], que os países signatários adaptem as legislações às suas disposições e os compromete a não violarem seus preceitos, instituindo, para isto, mecanismos de controle e fiscalização. (VERONESE; OLIVEIRA, 2008).

O Brasil, com base nas discussões sobre a Convenção, adota no texto constitucional de 1988 a Doutrina da Proteção Integral, consagrando-a em seu art. 227[4].

sobre as leis que amparam a criança, elabore algumas perguntas (3 ou 4), para entrevistar a pedagoga(o) ou a diretora(o) de uma escola municipal de Educação Infantil (CEMEI) de sua cidade

Segundo Saraiva (2002), pela primeira vez na história brasileira, a questão da criança e do adolescente é abordada como prioridade absoluta e a sua proteção passa a ser dever da família, da sociedade e do Estado.

Contudo, a interferência prática desta opção constitucional coube à legislação especial, aprovada em 13 de julho de 1990, através da promulgação da Lei Federal Nº 8.069/90 – o Estatuto da Criança e do Adolescente.

“A gama de direitos elencados basicamente no art. 227 da Constituição Federal, os quais constituem direitos fundamentais, de extrema relevância, não só pelo seu conteúdo como pela sua titularidade, devem, obrigatoriamente, ser garantidos pelo Estatuto, e uma forma de tornar concreta essa garantia deu-se, justamente, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual tem a nobre e difícil tarefa de materializar o preceito constitucional.” (VERONESE, 1996, p. 94).

Deste modo, para Veronese (1996) o surgimento de uma legislação que tratasse crianças e adolescentes como sujeitos de direitos era imprescindível, evitando que os preceitos constitucionais fossem reduzidos a meras intenções. Sendo crianças e adolescentes titulares de direitos próprios e especiais, em razão de sua condição específica de pessoas em desenvolvimento, tornou-se necessária a existência de uma proteção especializada, diferenciada, integral.

Complementa Paula (2002) ser da própria essência do Direito da Criança e do Adolescente a presença da proteção integral:

“[...] me parece que a locução proteção integral seja auto-explicativa [...] Proteção Integral exprime finalidades básicas relacionadas às garantias do desenvolvimento saudável e da integridade, materializadas em normas subordinantes que propiciam a apropriação e manutenção dos bens da vida necessários para atingir destes objetivos.” (PAULA, 2002, p. 31).

A Doutrina da Proteção Integral veio contrapor a Doutrina da Situação Irregular então vigente instituída pelo Código de Menores de 1979, “[...] onde a criança era vista como problema social, um risco à estabilidade, às vezes até uma ameaça à ordem social [...] a infância era um mero objeto de intervenção do Estado regulador da propriedade [...]”. Assim, a doutrina da situação irregular não atingia a totalidade de crianças e adolescentes, mas somente destinava-se àqueles que representavam um obstáculo à ordem, considerados como tais, os abandonados, expostos, transviados, delinqüentes, infratores, vadios, pobres, que recebiam todos do Estado a mesma resposta assistencialista, repressiva e institucionalizante. (CUSTÓDIO;

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