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Direito Da Sucessões

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Por:   •  5/3/2015  •  687 Palavras (3 Páginas)  •  181 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

RENÚNCIA DA HERANÇA

RENÚNCIA – RENÚNCIA EM FAVOR (SEÇÃO DE DIREITOS)

Outorga Conjugal

 Outorga = vênia = concordância

• Se prestada pela esposa: Outorga uxória (Uxor era banha de porco.)

• Se prestada pelo marido: Outorga marital

• Quando quer generalizar: Outorga conjugal.

1647, CC – para validade de certos atos é necessário autorização - sob pena de anulabilidade

I – Alienação (venda, permuta, doação) de bens imóveis:

Nos termos do Art. 80, II, CC a sucessão aberta é bem imóvel e tendo artigo 1647, I, CC, é necessária a outorga conjugal para a validade dos negócios jurídicos que tenham por objeto alienação de imóveis.

Para que o cônjuge renuncie à herança é necessário outorga??? :: sobre a necessidade de outorga na renúncia temos duas correntes: 1) Gavião de Almeida: como a renúncia é um ato unilateral que só depende de uma vontade e a renúncia retroage à renúncia da sucessão. Não cabe outorga, pq outorga pressupõe alienar (tornar alheio) e a renúncia quer dizer que nunca fui dono. 2) Majoritária: como estou abrindo mão de imóveis, o marido ou mulher tem dto de optar. :::: 1) como a renúncia é ato unilateral que retroage à abertura da sucessão, o renunciante nunca foi proprietário, logo a outorga é desnecessária, não há ato de alienação (tornar alheio). 2) Silvio Venosa, Veloso: a outorga é necessária pois trata-se de situação em que a família pode ser prejudicada e o espírito da lei é a proteção da família (CORRENTE MAJORITÁRIA).

 DESTINO DA COTA DO HERDEIRO RENUNCIANTE: ART. 1810, CC: o código disse menos do que podia, mas a doutrina é pacífica: fica na mesma classe e no mesmo grau. A quota do renunciante acresce aos herdeiros da mesma classe (segundo a lei) e do mesmo grau (segundo a doutrina). Se entre dois irmãos, um irmão renuncia, os filhos deste não recebem a parte. A parte fica com o outro irmão, que é do mesmo grau (1º). Os filhos do irmão que renunciou será de 2º grau.

 Se A falece deixando dois filhos – B e C – e três netos – B1, C1 e C2 – os dois filhos renunciam; havendo descendentes a herança não muda de classe, ou seja permanece com os netos que herdam em partes iguais por cabeça (1/3) – art. 1810, segunda parte.

 A falece deixando seus filhos e seus pais. Se todos os filhos renunciam a herança irá para os ascendentes, pois renunciando todos os herdeiros de uma classe são chamados os herdeiros da classe seguinte.

 Para que a renúncia beneficie o cônjuge do falecido é necessária a renúncia de todos os descendentes e ascendentes, pois só assim o cônjuge fica com a totalidade dos bens.

 REGRAS COMUNS À ACEITAÇÃO E À RENÚNCIA

1. ART. 1791, CC – não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, pq antes da partilha a herança é um bem indivisível. Ex.: não se pode aceitar o imóvel renunciando as dívidas. Se a mesma pessoa for chamada a suceder a dois títulos - herdeiro e legatário – é possível que aceite a herança e renuncie ao legado e vice-versa. Ex.: deixo minha herança para João e para Maria e ainda deixo a casa de praia para Maria. Maria pode aceitar o legado e recusar a herança bem como o contrário.

2. Não é possível a aceitação ou renúncia da herança sob termo ou condição, pois se tratam de atos jurídicos em sentido estrito.

3. Aceitação e renúncia retroagem ao momento da morte, ou seja, o renunciante nunca foi herdeiro e o aceitante já o era desde a morte.

 SUCESSÃO LEGÍTIMA

 ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

 REGRAS DE OURO DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

1. A existência de herdeiros de uma classe afasta os herdeiros da classe subsequente. Ex.: pessoa morre e deixa seus filhos e seus pais. A existência dos descendentes exclui os ascendentes.

• CLASSES DE HERDEIROS

1. Descendentes

2. Ascendentes

3. Cônjuge/companheiro

4. Colaterais

 EXCEÇÃO: 1) o cônjuge concorre com os descendentes do falecido se casado por certos regimes de bens e com os ascendentes do falecido em todo e qualquer regime – Art. 1829, I, CC. 2) o companheiro, quanto aos bens onerosamente adquiridos no curso da união estável, concorre com os descendentes, com o ascendentes e com os colaterais – art. 1790, I, II e III, CC.

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