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Direito Da Susseção

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Por:   •  4/12/2013  •  2.262 Palavras (10 Páginas)  •  331 Visualizações

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PASSO 2

1 - Maria Helena Diniz, com grande propriedade, leciona ser a morte a pedra angular de todo o direito sucessório, vez que ela determina a abertura da sucessão. Não se compreende, neste quadrante, tal instituto sem o óbito do de cujus, dado que não há herança de pessoa viva.[4]

O princípio da saisine é de uma ficção jurídica, que autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário, ope legis. Este, independentemente de qualquer ato, ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor falecido, de forma imediata e direta, ainda que desconheça a morte do antigo titular.

o Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite - se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.

2 - O Código Civil prevê duas formas de Sucessão: A Legal e a Testamentária.

A Sucessão Legítima (ou ab intestato) é aquela definida por lei. Ocorre quando o falecido não deixou testamento ou codicilo, ou seja, as divisões, quinhões finais, serão todos definidos segundo a legislação.

A Sucessão Testamentária é aquela advinda de disposição de última vontade do de cujus (como um testamento ou codicilo), seguindo, portanto, a divisão neles prevista.

3 - No Direito sucessório brasileiro são utilizadas diversas nomenclaturas para aqueles que recebem a herança, sendo as principais: Herdeiros Legítimos, Herdeiros Necessários, Herdeiros Testamentários e Legatários. Herdeiros Legítimos são aqueles definidos em lei, quando for processada a Sucessão Legítima. Possuem uma ordem estabelecida no art. 1.829 do Código Civil e obedecem determinadas regras. São assim chamados por ter o deferimento do seu quinhão estabelecido em lei. O tema da Sucessão Legítima será abordado com maior profundidade no ponto 5 deste estudo.

Herdeiros Necessários não estão, obrigatoriamente, ligados a um tipo de Sucessão. São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados pelo art. 1.845: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge."

Ou seja, herdeiro necessário é todo parente em linha reta, ou cônjuge sucessível. A lei confere a estes a legítima [05], que não pode ser subtraída por vontade do de cujus.

Por sua vez, são chamados de Herdeiros Testamentários aqueles que têm seu quinhão definido e deferido através de testamento feito pelo testador.

Já os legatários são aqueles que recebem um Legado, que consiste em uma coisa certa, um corpus certo e determinado, deixado a alguém, ou seja, uma transmissão Mortis Causa a título singular.

Convém salientar que nada impede que uma mesma pessoa se beneficie das duas modalidades de herança ao mesmo tempo. Por exemplo, o filho do de cujus pode ser, ao mesmo tempo, herdeiro necessário e receber um legado seu.

4 - A sucessão considera-se aberta no instante mesmo ou no instante presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava. Não se confundem, todavia. A morte é antecedente lógico, é pressuposto e causa. A transmissão é conseqüente, é efeito da morte. Por força de ficção legal, coincidem em termos cronológicos, (1) presumindo a lei que o próprio de cujus investiu seus herdeiros (2) no domínio e na posse indireta (3) de seu patrimônio, porque este não pode restar acéfalo. Esta é a fórmula do que se convenciona denominar ‘droit de saisine’.

5 - Em um primeiro momento, vivemos sob o benefício do inventário.

Se nada alegasse, pagaria o herdeiro as dívidas do de cujus.

Hoje, o princípio é o da LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA HERANÇA, como disposto no artigo 1.792, do Código Civil.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Hoje, pagamos as dívidas do morto, se quisermos, como DEVER MORAL.

NÃO SE TIRA PARA PAGAR. MAS NÃO SE RECEBE ATÉ QUE ESTEJA TUDO PAGO – ATÉ AS FORÇAS DA HERANÇA.

PASSO 4

1 - A palavra "vocação" tem sua origem no latim vocatione, que significa o ato ou efeito de chamar alguém.

Levando esta noção para a seara jurídica, a essa Vocação é o ato de "chamar" os herdeiros citados na legislação civil, segundo uma ordem pré-estabelecida. Tal ordem se encontra estabelecida no art. 1.829 do Código Civil Brasileiro:

"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (ar. 1.641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ai cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais."

Estes herdeiros citados no art. 1.829 são chamados de herdeiros legítimos, na medida em que a ordem de preferência dos mesmos é definida e deferia pela legislação. Esta ordem é absoluta e deve ser obedecida rigorosamente.

Primeiramente, a herança será deferida aos descendentes, em qualquer grau, estes concorrendo com o cônjuge sobrevivente. O processo se dá da seguinte forma: o patrimônio comum (se houver) será divido em duas meações, uma meação ficará com o cônjuge sobrevivente, a

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