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Direito Das Famílias

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Por:   •  11/2/2015  •  2.576 Palavras (11 Páginas)  •  196 Visualizações

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Direito das Famílias

Tema I

Casamento

1. Conceito

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

2. Capacidade Núbil

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Se houver divergência entre os pais, o magistrado é instado a solucionar a questão, aplicando o art. 1631 do CC, como faz remissão o parágrafo único do art. 1517 do CC:

Art. 1631. Durante o casamento e a União Estável, compete o Poder Familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade.

Parágrafo Único: Divergindo os pais quanto ao exercício do Poder Familiar, e assegurado a qualquer deles

recorrer ao Juiz para solução do desacordo.

Demais disto, a denegação injusta da autorização pode ser suprimida pelo magistrado (Art. 1519):

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

A autorização dos responsáveis pode ser revogada até o momento da celebração do matrimônio (Art. 1518).

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Outrossim, antes dos 16 anos é possível, excepcionalmente, hipóteses de casamento, desde que seja:

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

3. Impedimentos matrimoniais

Os impedimentos trazem hipóteses nas quais é vedado o casamento.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

É possível o casamento entre parentes de 3 grau?

E. 98, CJF –Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau

A oposição dos impedimentos pode acontecer até o momento da celebração.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo

Os impedimentos, quando verificados, causam a nulidade do casamento (art. 1548, II).

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - por infringência de impedimento.

4. Causas Suspensivas

As causas suspensivas estão elencadas no art. 1523 do Código Civil:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Legitimidade (art. 1524 do CC):

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

A ocorrência de causa suspensiva leva como conseqüência a observância, obrigatória, do regime de separação legal de bens (art. 1641):

Art. 1.641. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:

I – das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas de celebração do casamento

II – da pessoa maior de setenta anos

III – de todos que dependerem, para casar, di o suprimento judicial

5. Anulabilidade do Casamento

As causas de anulação estão elencadas a partir do art. 1550 do CC.

Art.

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