Direito Das Famílias
Exames: Direito Das Famílias. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gracciely • 11/2/2015 • 2.576 Palavras (11 Páginas) • 196 Visualizações
Direito das Famílias
Tema I
Casamento
1. Conceito
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
2. Capacidade Núbil
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Se houver divergência entre os pais, o magistrado é instado a solucionar a questão, aplicando o art. 1631 do CC, como faz remissão o parágrafo único do art. 1517 do CC:
Art. 1631. Durante o casamento e a União Estável, compete o Poder Familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade.
Parágrafo Único: Divergindo os pais quanto ao exercício do Poder Familiar, e assegurado a qualquer deles
recorrer ao Juiz para solução do desacordo.
Demais disto, a denegação injusta da autorização pode ser suprimida pelo magistrado (Art. 1519):
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
A autorização dos responsáveis pode ser revogada até o momento da celebração do matrimônio (Art. 1518).
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
Outrossim, antes dos 16 anos é possível, excepcionalmente, hipóteses de casamento, desde que seja:
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
3. Impedimentos matrimoniais
Os impedimentos trazem hipóteses nas quais é vedado o casamento.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
É possível o casamento entre parentes de 3 grau?
E. 98, CJF –Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau
A oposição dos impedimentos pode acontecer até o momento da celebração.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo
Os impedimentos, quando verificados, causam a nulidade do casamento (art. 1548, II).
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
4. Causas Suspensivas
As causas suspensivas estão elencadas no art. 1523 do Código Civil:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.
Legitimidade (art. 1524 do CC):
Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.
A ocorrência de causa suspensiva leva como conseqüência a observância, obrigatória, do regime de separação legal de bens (art. 1641):
Art. 1.641. É obrigatório o regime de separação de bens no casamento:
I – das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas de celebração do casamento
II – da pessoa maior de setenta anos
III – de todos que dependerem, para casar, di o suprimento judicial
5. Anulabilidade do Casamento
As causas de anulação estão elencadas a partir do art. 1550 do CC.
Art.
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