Direito Das Obrigaçoes
Ensaios: Direito Das Obrigaçoes. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: eugenio lucio silva de sousa sousa • 10/9/2013 • 1.939 Palavras (8 Páginas) • 260 Visualizações
Obrigação de dar representa a entrega de alguma coisa pelo devedor ao credor.
Obs. Tecnicamente dar = entregar
coisa certa
DAR coisa incerta
restituir (devolver)
Obrigação de dar coisa certa:
O devedor fica adstrito a fornecer ao credor determinado bem, perfeitamente individuado, móvel ou imóvel. A coisa certa consta de objeto preciso, que se possa distinguir por características próprias de outros da mesma espécie. (coisa específica, determinada, individualizada).
Ex. o devedor deve entregar um animal de corrida, o credor tem que receber aquele animal.
A obrigação de dar coisa certa, só confere ao credor direito pessoal (um crédito) e não real (sobre as coisas), pois não transfere de logo o domínio, apenas obriga-se a transmiti-lo. Logo, não cabe ao credor reivindicar a coisa, mas tão somente mover ação de indenização. O domínio só acontece com a tradição (transmissão, transferência de posse)
Ex: contrato de compra e venda (obrigação de dar). O contrato gera o direito pessoal. O fim do contrato gera o direito real.
O direito real acompanha a coisa, já o direito pessoal, não! Se a primeira pessoa passou para outras pessoas, o direito a perdas e danos será cobrado do último.
Ex. Se A vende um cavalo a B, e B vende a C. O juiz não vai exigir de B a entrega para C, mas de A (do primeiro que deu a coisa), porque a obrigação de dar a coisa é pessoal. A tem o direito a perdas e danos contra B.
As obrigações de dar podem vir aglutinadas com outras obrigações de fazer e não fazer. Por exemplo: o vendedor além de se comprometer a entregar a coisa vendida, contrai, simultaneamente, salvo pacto em contrário, obrigação de responder pelos vícios redibitórios (que estão ocultos e diminuem o valor do produto, por ex. quadro com polia) e pela evicção (direito de regresso, ex: compro um carro e o Banco toma de mim porque o antigo dono estava devendo, eu tenho o direito de regresso contra o antigo dono).
Princípios:
1. Identidade, “aliud pro alio” (art. 313 CC) – A coisa não poderá ser substituída unilateralmente pelo devedor. O credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa, como também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa. Não é lícito o devedor entregar coisa diversa da ajustada, pois estaria alterando unilateralmente o objeto da prestação. O adimplemento é específico, sem possibilidade de sub-rogação ou substituição por prestações diferentes, salvo com anuência do credor. Se fosse permitido aos devedores entregar coisa diversa da pactuada, geraria impugnações dos credores, perícias, comprometendo a distribuição da justiça.
A dação em pagamento não é exceção à regra, pois nesta há o expresso consentimento do credor em receber uma coisa por outra (art.356).
O art. 3713, II exclui a possibilidade de compensação nos casos de comodato e depósito (art. 373, II). O credor tem o direito de receber, de volta, a própria coisa emprestada ou depositada. (exceto depósitos tratados nos arts. 636 e 638).
“Art.636 O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhes as ações que no caso tiver contra terceiro responsável pela restituição da primeira.”
A entrega parcelada só é permitida mediante pacto expresso. Exceção: o portador da letra de cambio é obrigado a receber o pagamento parcial, ao tempo do vencimento.
2. Acessoriedade (art.233) – O acessório segue o destino do principal. Se eu não quiser que o acessório acompanhe a coisa, terei que fazer uma ressalva, salvo se resultar de uma circunstância. Essa regra se aplica aos frutos, produtos e benfeitorias.
Ex. 1- a entrega de terreno com suas árvores frutíferas inclui os frutos acaso pendentes.
2- quem aliena um imóvel transmite o ônus do imposto as servidões existentes e direito de cobrar do inquilino o aluguel atrasado. São acessórios da coisa e seus acrescidos o direito real de usufruto.
3. Direito aos melhoramentos, frutos e produtos acrescidos (art.237)
Melhoramentos: Até a entrega, a coisa com seus melhoramentos e acréscimos (pelos quais poderá exigir aumento do preço) pertence ao devedor, após a entrega, ao credor. Ou seja, o devedor deve entregar os acessórios, mas se houver acréscimos, os chamados cômodos, pode o devedor cobrar por eles a respectiva importância.
Frutos: Pendentes (frutos na árvore) pertencem ao devedor, percipiendos (podiam ser colhidos, mas não foram) pertencem ao credor.
Ex. o objeto da obrigação é um animal, este enquanto estava com o devedor gera um filhote ainda para nascer, o devedor não será compelido a entregar o animal com seu fruto. Ao devedor cabe o direito de exigir aumento de preço pelo acréscimo que teve a coisa.
Produtos: Idem aos frutos.
Obs: Se uma fazenda é vendida (ou locada), e antes da entrega a estrada onde ela está situada é asfaltada, há uma benfeitoria da qual o devedor (vendedor ou locatário) não participou, então ele não pode aumentar o preço (no caso do locatário, receber o valor da melhoria).
4. Perda (extinguir)/Deterioração (avariar) - arts 234 e 238
Perda é o desaparecimento completo da coisa para fins jurídicos (incêndio, furto).
Obs. Deve-se identificar se houve culpa do devedor.
Se a coisa se perde, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva => resolve-se a obrigação (o devedor devolve o dinheiro ao credor). O único prejudicado é o devedor (proprietário). No entanto, se houver culpa do devedor, esse responderá pelo equivalente mais perdas e danos.
Ex. (perda sem culpa do devedor): A deveria entregar um determinado boi, antes da entrega eu já recebi o dinheiro, mas na noite anterior a da entrega cai um raio na cabeça do boi e ele morre, neste caso eu apenas devolvo o dinheiro e resolve-se a obrigação, sem pagamento de indenização a título de perdas e danos.
Perda da coisa com culpa do devedor: culpa do devedor no sentido amplo, para fins obrigacionais, que engloba o dolo: que é a intenção de prejudicar outrem e no sentido stritum, que é a culpa relacionada com negligência, imperícia
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